Compendio das éras da Provincia do Pará

[1~7] . s iste- essencialmente a fe li cidacle publica , mancla prender de go lpe a bordo de uma peque na em barcaçaõ o P,osid ente da Vereaçaõ Mano el Cor– deiro Ja nlim e o 'e reado r ,\ lexa11d re J a Cunha; principaes moto res do torpe attcntado , e reniett~ .... os a<í competente M ini.-tro do Esta lo. Na Carta R egia di rig ida á Ca rne ra em data de 2 l de Novembro de 167:3 , e re cebida em l.Vlaio <fa 1674, he e lla re prehend icla severissirnarnente porque sem mrindo do Governador congre~ara J unta para d::ir á e. ecuçaõ a ultillla H sol11~·aõ Re – gi a sobr·e a Lei: porque de seu mota proprio pu-. hlicara a n1esrna Lei como se naõ tiv e!lse Supe– rior de fJUem pendesse : porque faltara aõ que li– nha ajustado com o Governador ua occasi::iô do pape l das proposta s da jurisdicçaõ dos Tapuy as do Gmupá e dos ln~ahibas, fJU e oaõ estaõ A!dea lo·, assin ado pe lo povo e por to lo~- os que exe rci aó luga res na ordem ad min is trativa: porque ti cscncer– l' '.H>a dos matos os Gentios se m a forma e tatui• da: porque no que concerne a e tes particula– r es n· ü de ra r:onta á Supre.ma Authoridade da c;iuza que ti ve ra para o faze r a sim: e porciue e. cutara ord e ns sem previo con ·en ·o do Gove r– nador, e decidira r ecalcitrantl'e o qu e e ll e ord e– nara: pois ainda que as Lei ., bre os 'yld– colas conced aCi 1,s Came ras do E tado e leger Rr-– p,1nidor e Cn llos da s P artidas naõ devem e ll :1s . em inlerposiçaõ do Gov e rn ador operar estas ele i 'O t'!l S, e expeuir Trnpas aõ sertaõ, nem co11grf'ga r ·em Junta os Cid:1<laõs para este ass11 mplo. E t ermi1)a o Re~c~nte dizendo fjlle presc reve aõ Covt!rnau ,t· t111e faça logo promu lga r a L~i s~ naõ e.'tín.•t: prornulg·ada: e que ella sirv a e norma em qu c1 n: to u:io houve r uova <lispo:si :;,~õ leg ,d: e advert e <> "

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