ALBUQUERQUE, Luiz R. Cavalcanti de. Commercio e navegação da Amazônia e paizes limitrophes. Pará: Typ. de F. da Costa Júnior, 1891. 46 p.
TRATADOS DE NAVEGA (JÃO E COMMERCIO E CONVENÇÕES FLUVIAES COZII AS REPUBLICAS LIMITROPHr·'.S E SUA EXECUÇÃO FISCAL NO PARA' E AMAZONAS. I ' @'i ~t.,ÍIC! j,,o tratados de navegação e cornrnercio com as Re - publicas do Pení, Bulivia e Venesuela, bem como as con– venções fütviaes (23 de Outubro de 18õ l, 22 de Outubro de 18õ8, 5 de l\Iaiq de 185\J, e 27 de Março de 1867), respeitadas pelo Decreto n. 3920 de 31 de Julho de 1867, como havia sido pelo de 31 de Dezembro de 1863, que regulou a fiscalisação do COMilIEllCIO DE TRANSITO , estabe– lecendo o regime dos Entr epostos, previsto, ou antes crea– do pelo Regulamento de 19 de Setembro de 18-60, desde ha muito foram denunciados, consoante as bases estipula– das n'aquelles mesmos tratados e se evidencia dos Avisos do Ministerio de E strangeiros de 7 de Julho e 10 de No– vembro de 1885. (1) 1 ª srcçüo-Rw de Ju ncirn- Jfinisterio dos negocios estr1,ng,,iros 7 de Julh o de 1885.- Sl·uhor ministro , V. exc:i, de– clarou-me pela sua nota de 2-! de Abril ultimo em nome do gover– no peruano, que, tendo o tratado de cornmercio e navegação de 23 de outubro de 1851 estado em vigor muito mais tempo de que o marcado para sua dura ção, hão-de as respectirns est ipulações cessar no fim de um anno, contado da data da mesma nota. V. exc:i, dá corno rasão d'esta denuncia a conveniencia de ficarem os govern os do Brazil e do P en'.! , lhre para 1·egular a.~ suas rcla\·õcs commer– ciaeH subre bases que melhor conciliem os inte1·('sses actuaa. O dous primeiros artigos do tratado e os quatro separa-
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