ALBUQUERQUE, Luiz R. Cavalcanti de. Commercio e navegação da Amazônia e paizes limitrophes. Pará: Typ. de F. da Costa Júnior, 1891. 46 p.
6 ESTUDOS ECONOmCO -FINAKCEIROS E, pois, segue-se que, no regime actual, nenhu– ma garantia tem a acção fücal no commercio do Tra11sito, com as ·Republicas cisandinas o assim: - mercadorias em larga copia navega.das sob a egide d'aquelles tratados são consumidas no tm'1'itorio bra– sileiro do Java1·y, jJ!fadeira, etc., principalmente, e os pro– ductos, de alto valôr, aliás, como a borracha, caucho, co– pahyba, etc., entram nas Alfandegas, corno procedente dos paizes limitrophes, mas, em contraban<lo official, go– sando de quantas vantagens o direito internacional crea ! ! Eu já disse que e vergonhoso o que se passa e, accrescentarei: - Os recebedores da borracha e caucho, suppos– to peruano ou boliviano, mas, entrado de contrabando, á titulo de virem beneficiai· a emb1,tlagem ( conformo facultam as imtrucções de 2--! de Maio de 1870), redisam calma e friamente as operações mercantis que a sua profissão fa. cilita, _e já uma vez impugnei e deu em resultado a ordem do Thesouro n. 2 de 4 de Janeiro de 1889, sem que a Alfandega seja licito impedir, tal o regime absurdo da nossa legislação, coetm10a desses trata dos, que pouco del– les se tem distanciado . .Essas gltias de procedencia, esses termos de res– ponsabilidade, nada absolutamente valem, por quanto, nada mais facil do que obtel-os, como tenho provado, com to– das as formalidades legaes, no P ení, na B olivia; na Vene– zuela-; etc., etc., desde que, como e de notoriedade pu– blica: · Na fronteira da Bolívia (em Santo Antonio do Rio Madeira) e um anspeçada ou cabo de destacamento mi– litar, quem authentíca a procedencia dos prodLictos ou o destino das mercadorias, por isso que, as E stações fiscae · (Mesa de Rendas de l\Ian)core) ou a Agencia consular boli– viana (estabelecida em . 1887 na hoje villa de Humaytá dista centenas de -milhas do posto fiscal de Santo Antonio,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0