A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna

• A S NTA C \ -A DA 11II ERICORDIA 2 95 dante ; a Mi ericordi a fi i amortizando com os saldo an nua a indemnisação, sem perda da ua commis zi'.o, fazendo despezas, comprando · e concertando carros e pertences, na melhor harmo– ma com os governos. Em 1880 o prov dor Dr. J oaq uim P ed ro Corrêa de Freitas, a cuja energ icas providencia se deve attribuir es te benefico estado de cousas, _conseguiu do presidente da província a auctorisação para applicar o aldos annuaes na compra de material, então muito necessari o, quando faltavam a inda 24.719 431 réis para attingirem as entradas á cifra da indemnisacão. A pezar da'intransigencia politica que depois invadiu a Santa Casa, não vatillou felizment a orientacão das 1ezas sobre este '. assumpto: prov dore e mezario empenha ram-se em conquistar a empreza fun eraria para a i fi ericordia; em r 88 5, o provedor conego J o ·é Lourenço ela Cos ta Aguiar, gosand o das boas graças do govern o, aproveitou a maioria con ervadora ela as embl éa, para incluir na lei n.º 1. 213 de 2 - de I ovembro, que orçou a receita e fixou a despcza .da anta Casa no anno de 1 886, o artigo 9.~ das disposições gcraes, que mandou entrar a l\,fiserico rdi a no goso de todos o dir itos conferidos na lei n.º 59 7 ?e 1.º de Outu– bro de r 869 fic ando de de locro cli pen ada da indemnisação que es tava faz enc~o ao thesouro publico .provincial, nos termos da lei n.º 782 de 9 d Setembro de 1873, sendo, m compensação, o mesmo thesouro xonera lo da divida que tinha com aquelle esta– belecimento, de fornec imentos fe ito ao a ylo d~ a lienados nci annos tle 187 3 a r 884, e tratamento dos presos d ju tiça; no anno de 1 880. Foi _ass im que lepois d tanto arrnos, d tantas peripecias, voltou o privilegio completo do serviço funerario á Santa Casa. eremos mais para diante o stado d 'este ramo . da• assistencia publica, na phase contemporanea. Depois que o Dr. 1:. rancisco da Silva Castro concluira em

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