A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
• A TA AS DA MISERICORDIA definit oria, , em r ." do mez eguinte, subia ao juizo do irmão protector, ao tempo o cons lh iro , eba tião do Rego Barros. uctori ado como e ta a, pelo artigo · I 7 da lei n.º 240 d 28 d Dez mbro de 18,. 3, e de pleno accôrdo com as reformas introduzida , baixou o pre idente a portaria de I 4 de Junho de 1 8 4, que r vo ou o compromi so de 1849, e deu força de lei aos novo e tatuto . ~ferece attenção toda e pecial o novo codigo promulgado, porquanto não representa elle o anterior cornpromisso, com as alt~– rações necessa ria ; se não houve uma r fusão completa, a ponto de . er pos ivel capitulal-o d original, foram, entretanto, notaveis as r formas, poi · aboliram varias pratica , secularmente consen adas e que affectavam a organi ação dos corpos diri a-ente . O parallelo entre o dois compromissos favorece o de 1854, cujas \ antagen de concis ão e clareza sobre o outro resaltam mesmo ele. perfunctoria 1 itura: ainda assim a principal reforma introduzida, aquella ·que caracterisou o novo regulamento, não merece enco_mi o , por ter ainda mais estreitado a depenclencia ela Santa Ca a do governo provincial. \ imos que a lei de I 8~9 cerce– ando não pequ nas faculdade á fis ericordia, encurtando-lhe a independencia na ge tão dos seus negocios, deixára-lhe, porém, completa autonomia na eleição das Mezas e juntas, que ahiriam do gremio da irmandade, pela e colha livre elos irmãos. · O novo compromisso revogou es te direito: o presidente da província nomeari a no rn ez d I ovembro, de dois em ·dois anno , os mezarios e definidor· . , escolhendo-os entre os associados pos– suidores dos req uisito ex ig idos para taes cargos. Allegava-se em ju tificativa d'e te acto, a circum tancia das difficuldacles nas eleições, pelo não comparecimento dos irmãos e pelas formalidade mas ante ele que eram revestida , obstaculo, a nosso ver, muito menos damnoso do que a ubordinação política es tabelecida. É claro que a intran ig ncia de liberaes e con rva-
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