A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
A . NT CA A DA MI ERIC0RDIA 1 9 pacho do ;overno, consequencia da subordinação cr ada pelo seu comprom1 o, e a demora valeu por um indeferimento. Entre– tanto, o· assumpto, longe d er abandonado por mezarios e prove- · dore , erá dentro em br ve novamente ventilado. A lei n.º 2 r 9 dé 16 d Novembro, deixou ainda effici entes r ultado ú Iis ricordia, com a cone ssão do privilegio do serviço funerar io. imo que este dir -ito lhe outorgára D. i\Iaria I de Portugal, em r 783, a.pó uma excellente informação elo governador ·Martinho de ouza Albuquerque, preceituando uma só tumba para os enterramentos de brancos e pretos, fidalgos ou plebeos, faculdade que 11a terri vei vieis itudes da pobreza, deixára de ser· ex reida, aufi rindo particulare os proventos dos transportes dos cadaveres, sem prot stos es torvos. Recuperou, portanto, a anta Casa uma fonte de renda que em tempos lbe pertencera, e então assaz importante, devido ao es tabelecimento de um cemiterio regular, e á prohibição dos enterros nas 1zgr jas.. 1 Apenas ás corporaçõe religiosas se reser– vou o direito de transportarem em tumba especial, os cadaveres dos seus associados. 2 Sem demora foi o serviço fun erario installado conveni entemente, dispendendo-se na feitura das ~umbas, guiza– mento da capella e acces orios 5.63 r 800 réis Uma turma especial de esc ravos transportava todos os dias sobre seus hombros as fun ebres cargas, que a terra devia esconder; a pequena raia da cidade e a collocação da necropole perto da parte mais povoada, não ex igi ram melhores e mais rapidos meios de conducção; quasi todos os enterros eram feitos a .pé, pois não existiam ainda linhas de bonds, nem carros de praça em grande quantidade. Nas eleições procedidas em 16 de Junho de r 853, foi esco- , Lei n. 0 2 r9 cit. Art. 0 17 e §§. 2 Ficaram probibidos o Lran porte do. corpo em rêde, como era costume da gente pobre.
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