BARATA, Manuel de Mello Cardoso. Apontamentos para as ephemérides paraenses. Rio de Janeiro: Livraria J. Leite, [18--?]. 235 p.

EPI-IEl\.ll~llTDES P-\RAE.'SES 181 :\Iayr11· e üa,par Fragoso, que liaYian1 partido de Lisbôa a 23! ele ticvtcmbro. e chegado ao .\lara1thão a 18 ele Outubro do mesmo anno. Foram estes dous padres que, no anno seguinte, fundarar.'.lj a primeira casa çla Companhia no Pará, para o lado da Cam– pina. em terrenos da ordem dos :\1ercenarios, que nisso Of\ auxiliaram poderosamei1te. Em 1653. vieram mais do Maranhão os padres Manuel de Sousa e '.\fatheus Delgado. e o padre ViPira pouco depois. com ou lros tres .J esuitas. 6 DE DEZEMBRO DE 1755 - Por alvará desta data, com forca ele lei. foi prohibiclo "que passem a fazer comercio no Brasil commissarios Y-olantes. comprehendenclo nesta prohl– bi rão os officiaes e marinheiros dos navios de guerra e mer– cantes.'' Para obserYancia desta lei foi expediria a carta régia de H de .1\ bril de 'l756. 10 DE DE7'EMRRO DE l697 - Carta régia ácêrca do tes– f amento de Hilario de Sou,-a dr ,\ zevêclo em fayor dos frades da Pierlade: "Antonio de _\ lhnqnrrque Coelho de Carvalho. Eu El-Re:· YOS envio muito :'andar. Tendo consideraçaõ ao que rrpresenton a Junta rias :\rissões rle se achar a obra do Hos– pício que se manrlou fazer no fl.urupá para os Religiosos da Piecladr nos primeiros alicrrcrs. r que os ditos Padres se achaYaõ com grande rlr~consolaç:aõ por · llw faltar naõ só a comrnodirlade nrcessaria para a Yida. mas a çlansura da mesma yirla religio;:a que professaõ. sendo o ;;rn procedimento exem– plar rnlre forlos os :\fissionarios. P a sua assistencia de grande utilirladP para o lwm rias almas que adrninistraõ. e já pela tlpinião que dellrs l!'eralmPnlP sP tem. E' rlrYoc:ão q1,1c lhe tinha o rapitaõ Hilario rlr Sousa r!P .\zPYedo lhes rlPixou em seu 'rPstamrnfo !ma Ermida qur fabricou rm pouca distancia da f:iclarlr rlo Pará. para junto dPlla fazerem Pnfermaria para os rlnrntr,:, qnP Yie~srm elo certaõ. rom ohrigac:aõ de sua mulher os sustPnlar rmqnanto viYa. P rle lhes fazer razas rm que assisfaõ ;:prnprr rlous RPlig·ioso;:. P por morte rle sua mulher cincocnta mil réis todos os annos para a sua ordinaria; Hei

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0