BARATA, Manuel de Mello Cardoso. Apontamentos para as ephemérides paraenses. Rio de Janeiro: Livraria J. Leite, [18--?]. 235 p.

132 flJ;;VJS'I'A DO rns·rnu•ro H!S'l'ORICO - 1 '799 - Pur ca1'la régia foi nomeado P-iz-icó-mó1i da éa– piLanía do Pará Manuel da Silva Alvarenga, «com obrigação de assistir a todo,s -os doentes do Hospital Milita1r, •ou sejaõ soldados, ou Paizanos, Yencendo por todos estes enc,ar.gos o ordenado àe quinhentos mil réis por anno.» Esta nomeaçã-0 foi feiLa <<attendendo ao que foi prezente sobre a falta de medioo que lm nessa Capitania, e aos males que clah.i resultaõ». (V. 30 de Maio de 1749 ) . 17 DE AGOSTO DE 1778 - Provisão régia a respeito de dissidencias entre o Senado da Gamara, ouvidor e gover– -nadôr, por causa do impõ,sto de meio real sôhre cada :arratel de cairne, para. ediricação dos quartéis da infa.ntaria paga: <~Dona i\faria et.c. Faço saber aos que esta minha pro– visaõ virem, que por parte de Antonio Rodrigues da Silva, do Caipitaõ Joaõ ~Ia.noel H.odrigues, Alferes Antonio Henriques, Vereadores, e }Ianoel DuarLe Gomes, Procurador da Gamara da Cidade de Belém do Gr.aõ Pará, s,e me representou, que ten– do-se posto na mesma cidade a contribuiçaõ de meió real em cada ar•ratel ele carne para a 1'eecl-ificaçaõ dos quartéis ela Infantaria paga, a,cha,ndo-se os mesmos eonc,luidos •havia mais de cinco anno:; ( 1i72) , e continuando a dita contribuição a arbítrio do Governador que a applicava a differentes expe– dições, informando o Ouyidor da Gamara desta extorsaõ que se eslava fazendo ao povo, depoLs de pagos e completos os düos quartéis, em acto de correiçaõ ,provera que os suppli– cantes fizessem cessar este tributo, com perta de o pagarem po,r seus bens, e ordenando os supplicantes, em observa.ncia ao dito ProYimento, a,o contraclaclor cJio "\.çougue, por ser quem cobraYa este imposLo, o naõ le\·a~se mais ao povo, send.o sciente do re:fe,rido o G0Ye1'nador e Capitaõ General actual da– quella ,capitania, João Peireira Caldas, por huma Carta de officio dirigida ao Juiz de Fóra, Presidente da mesma Gamara. ,ordenara .continuasse o dito Contractador na cobrança do so– brediLo tributo. o qual oppr irnMo com estas duas ordens contrari•as lhes supplicarn a susipensaõ daquellc provimento, alegando a orclern que ::;e lhe tinha intimado do dito Gover– nador; e como os supplicantes naõ podiaõ reyogar aquelle im– pedimento que os tinha sujeitado á pena, lhe naõ defferiraõ, do que re;,ultara mandar Jogo o dito Governador prender in-

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