ARAUJO, Heraclides Cesar de Souza. A Lepra: modernos estudos sobre o seu tratamento e prophilaxia. Belém, PA: Typ. do Instituto Lauro Sodré, 1923. 102 p.

73 sarios, a presenciar umoes imrnoraes ou uma polygamia muito mais prejudicial, como se verifica na ilha Désirade, das Antilhas Francezas e alhures . Ainda mais grave é a questão do casamento entre um leproso e um individuo são, entretanto muito pou– cos paizes legislaram interdizendo taes uniões. A nossa juris– prudencia mostra que no Brasil não ha nenhuma lei que pro– hiba o casamento entre os leprosos, ou entre um leprosa e um individuo são. O nosso Codigo Civil, b::seado na Consti– tuição, como uma condição de annullação do casamento, esta– belece o seguinte : «Art. 219-A ignorancia anterior do casamento, de. defeito physico irremediavel ou de 1110/estia grave e trans111issivel por con– tagio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro conjuge ou de sua descendencia. >> No Oriente, mesmo na ausenci,t de leis especiaes sobre o assumpto, nenhum membro de familia leprosa é acceito ao casamento . Na Allenianha, Dinamarca e Noruega existem leis que pruhibem casamentos de leprosos, mas a separação dos casaes, em que um ou ambos os conjuges sejam lep10sos, não é obri– gatoria. Em Porn.:gal e Hespanha é permittido esse casamento. A «The National Leprosy Fund>i, das Indias, diz em seu ultimo relatorio : nâo haver cabimento para legislar interdi– ctando o casamenta entre leprosos, devendo mesmo ser este permittidv. Jeanselme acha que não se póde nem se deve prohibir em absoluto as uniões entre os leprosos, comtanto que os seus filhos sejam, logo após seu nascimento, subtrahidos ao conta- gie familiar. · Nos principaes leprosarios modernos o casamento entre os doentes isolados é permittido, ruas obrigatoria a sequestra– ção dos filhos indemnes do mal. Sobre este assumpto o rda– torio da Commissão Brasileira de Prophylaxia da Lepra, que funcciunou ha poucos annos no Rio de Janeiro, traz as se– guintes conclusões : r. 0 -Não é admissivel o casamento entre um leproso e uma pessôa sã. 2. 0 - -Deve ser evitado o casamento entre leprosos. 3. º-Não se póde estatuir em lei esta prohibição. 4. 0 -O casamento entre elles só é toleravel nas leprosa· rias, sob vigilancia medica. 5. 0 -0 divor..:io é perfeitamente justificavel entre conju– ges, desde que um delles seja leproso. 6. º-Quando declarada tardiamente a lepra em um casal, é cabível o divorcio.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0