ARAUJO, Heraclides Cesar de Souza. A Lepra: modernos estudos sobre o seu tratamento e prophilaxia. Belém, PA: Typ. do Instituto Lauro Sodré, 1923. 102 p.
uma têta de borracha no mesmo. Das criadas assim, algumas attingiram á edade de 10 ar.nos sem adquirir a lepra. Pela in– formação conclue-se que outras fôram contaminadas pelo leite materno, o que não é de se extranhar porque a glandula mam– rnaria é uma das fo,1tes de eli rnin;;çâo do bacillo especifico. A quarta conclusão da Conferencia de Bergen, realizada em 1909, estabelece: « Os filhos de leprosos ainda indrnmes do mal, devem ser setarados dos reus paes omais cedo possível e ficar wi observação)). Na tbese que apresentei ao Primeiro Congresso Medico Paulista, realizado ·em dezembro de 1916, lê se, na parte que regula o isolamento de leprosos cm colonias agricolas, os se– guintes itens : « 3. º-Será pernzittida a cohabitaçcio dos leprosos casados; 4. 0 -Não será prohibido o casamento dos leprosos isolados, entre si, mas a se/)araçãa de sexos entre os celibatarios será obriga· toria; e depois : «As creanças que nascerem na leprosaria serão, i111mediata111ente, após o nascimento, sequestradas da 111ãe leprosa e levadas para a «rréche)), onde serão aleitadas artificia lnente. ll O decreto n. 779, de 8 de Outubro de I 91 8, do Governo do Pa– raná, estabelece em seu artigo 67, lettra D : Os filhos de lepro– sos, quando sequestrados em estabelecimentos especiaes para evitar o contagio familiar, só ttrào liberdade depois de 5 annos de vigilan– cia e se continuarem indemnes da doença. Neste caso o Estado en– ca111inhard a sua collocaçào em qualquer trabalho; caso, porém, appareça nelles qualquer symptoma da lepra , serão i111111ediata111ente transferidos para a lazaropolis. ll O artigo 396 do Regulamento Sanitario Federal, em vi– gôr, estabelece nas suas alineas E, F e G a permissão dos le– prosos casados cohabitarem no proprio local de isolamento, desde que o ccnjuge sadio se sujeite ás exigencias sanitarias; a separação dos filhos ainda não aflectados e a prohibição de se– rem as creanças aniammentadas pela mãe leprosa ou nutriGas no seio de uma ama. Não obstante a complexidade do problema, póde-se dizer que o assumpto está agora perfeitamente regulamentado no nosso paiz. Proyado como está o alto grau de esterilidade dos lepra• sos, a não hereditariedade da lepra, e que a puericultura ges– tati va e o isolamento immedia to do producto da concepção le– prosa são capazes de im pedir as manifestações do mal, e que uma ge ração leprosa póde dar uma descendencia sadia-sou de parecer que nas lepros:irias não ha incol1\'eniencia em se per– mittir o casamento entre leprosos, desde que se garanta a de– vida protecção aos seus descendentes . A tendenc ia geral é, entret.tnto, para o celibato entre es– ses infelizes, mas acho mais preferivel permittir a monogamia legal ou mesmo simplesmente religiosa entre elles, nos lepra-
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