ARAUJO, Heraclides Cesar de Souza. A Lepra: modernos estudos sobre o seu tratamento e prophilaxia. Belém, PA: Typ. do Instituto Lauro Sodré, 1923. 102 p.

- 9-1 - 4. 0 -Todo e qualquer leproso cujo estado e condições organicas permittam obter-se franca melhora ou cuta do seu mal, pelos modernos methodos de tratamento. 05 direitos e deveres dos doentes isolados no Prata podern ser resumidos nos seguintes artigos : · 1. 0 -Sujeitar-seá administração official, que será exclusiva– mçnte de caracter economir.o-sanitario; 2. 0 -Sujeitar-se á administração interna, exércida pelos ?ro– prios leprosos, mediante eleição, o que que.r dizer que se go- vernarão; . 3 . 0 -Sujeitar-se ao regímen de trabalho, empregando parte do seu tempo nos misteres da administração, da agricultura, da pecuaria e apprendizagem_ou exercício das artes e officios; 4. º -Os leprosos menores der 6 annos, de ambos os sexos, serão obrigados a frequentar as escolas e officinas, como ap– prendizes de qualquer officio; 5. 0 --0s leprosos celibatarios e viuvos, maiores de 16 annos, terão de sujeitar-se á rigorosa separação de sexos; 6. 0 -Os leprosos ficarão prohibidos de vender ou permu– tar qualquer objecto com os outros doentes do leprosaria ou com o pessoal da administração externa, assim como de en - vial-os para fóra do estabelecimento, excepto correspondencia e dinheiro, por intermedio da Directoria; 7 ,º-Será permittido aos leprosos isolados : a liberdade de religião; a cohabitação <los casados; o casamento legal dos ce– lib:narios e viuvas; o dir'!ito de confiarem a pessôas de sua familia, para criarem fóra do estabelecimento, os seus filhos ahi nascidos, desde que não os queiram confiar aos cuidados do medico-director; 8 . 0 -Todo o leproso com accesso febril ou atacado de doença intercorrente tem direito a isolamento especial no hos~ pital ou ravilhões apropriados; 9 . 0 -0s invalidos, cégos ou mutilados, terão asylo espe· eia!; 10. º -Será feito no leprosaria o tratamento hygienico de toJos os doentes que delle necessi tem, e o tratamento especifico intensivo e prolongado de todos os casos susceptiveis de apro– veitamento, compromettendo -se a Saúde Publica a fornecer– lhes os melhores medicamentos conhecidos; 11. 0 - 0s leprosos abastados terão o direito de se isolar, como contri buiutes, nos pa \·ilhões oHiciaes, e por sua conta exclusiva em casas prop rias , montadas com o confo rto que as suas posses lhe permittirem. Os leprosos ri cos, isolados por con ta propria, terão direito a medico e med icamentos forn ec idos gra tu itamente pelo es:a– beleci men to.

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