ARAUJO, Heraclides Cesar de Souza. A Lepra: modernos estudos sobre o seu tratamento e prophilaxia. Belém, PA: Typ. do Instituto Lauro Sodré, 1923. 102 p.

- 93 - e) A chefia do Corpo de Segurançà Publica competirá ao Presidente do Conselho; · d) Cada Conselheiro é responsavel pela bôa marcha do serviço que lhe fôr confiado~ levando ao conhecimento do Go– vernador e do Director todos os factos que reclamem a sua in, tervenção; e) Os Conselheiros deverão reunir-se nos dias r e 16 de cada mez, no salão que lhes fô; designado, no p·red10 da Ad– ministração interna, para trocarem ideias e pôrem-se todos ao par da marcha dos differentes serviços, informando ao Gover- nador sobre as ditficuldades acaso surgid,ts; · · f) O Conselho tem o direito de propôr ao Governador e ao Director, a execução de qualquer providencia em beneficio do augmento de producção ou da segurança e ordem publicas do estabelecimento. IV--A VIDA DOS DOENTES O regimcn de vida dos doentes na c,Lazaropolis do Prata>>, obedecerá ás normas de liberdade, dentro dos limites da or– dem e visando o progre.,so ·do estabelecimento. As disposiçõ~s do Regulamento Sanitario Federal e as in– dicações e conclusões da Conferencia Americana da Lepra, t.1- timamente realizada no· Rio de Janeiro, servirão de bases para a elaboração do Regimento interno do estabelecimento, na par- te que se referir aos direitos e deveres dos doentes. · Na organização do projecto desse Regimento, que fui in– cumbido de redigir, procura_rei incluir disposições que visem, acima de tudo, a li~erdade e o bem estar dos leprosos. O artigo 39 3 do Regulamento Sanita rio estabelece o iso– lamento obrigatorio para todos os léprosos. Infelizmente a lo– tação do Prata não comportará, tão cedo, todos os leprosos q,o Estado. Assim scn~o e como a verba solicitada-e que vae ser distribuída-é sufficitnte apenas para a installação do estabele:– cimento e custeio do isolamento de 500 doentes, neste anno, o serviço de transferencia delles obedecerá as seguintes indica– ções: Em 1923 só serão acceitos no Prata: 1. 0 -0s leprosos adultos, de ambos os sexos, que tenham um officio ou aptidão para e,1sinar ou administrar e cujo esta– do de saúde lhes permitta trabalhar; 2. 0 -0s leprosos de qualquer tdade e stxo que necessi– tem abrigo e protecção; 3. 0 -0s leprosos que, pelo seu estado pathologico, ha– bitas, pr_ofissão ou qualquer outra circumstancia se tornem eminentemente perigosos á collectividade;

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