Penna, D. S. Ferreira. A ilha de Marajó: relatório apresentado ao Exm° Snr. Dr. Francisco Maria Corrêa de Sá e Benevides. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1875. 81 p.

. lLHA DE MARAJÓ, -retirados da capitnnia. antes mesmo da promulgaçãó d(l Bulia Pontifícia que supprimiu i;i extrnguiu a sua companhia, e do Decreto Regio que os expulsou de Portugal e seus don_iinios. Nos 30 annos decorridos depois d'este acontecimento, os , Mercenarios, livres dos Jesuítas, seus maiores rivaes no campo da industria, multiplicaram suas fazendas e seus haveres. cons– tituindo-se os mais opulent_os proprietarios da capitania. Si os Jesuítas do Pará ti11ham-se degeneradú a ponto de merecerem as mais justas censuras, os Mercenarios procede– ram de modo ainda mais censuravel. Subsistia, é certo, o seu titulo de Religiosos e a fama de honrosos ser1'iços que seus virluosos -antecessores haviam ftito á Religião· e ao paiz, e en– tre elles· havia ainda alguns sacerdot?s que mereceram elogios e Yenern;ão tio Bispo Frei Caetano Brandão que nunca os fa– zia por cortezia ou-- calculo, senão por consdencia e virtude: mas, em geral, a ambição os havia transformado em meros agricultores e homéns-industriosos. D'esta transformação re– sultava, sem duvída, utilidade para os interesses materiaes do · paiz, mas lambem resultaYa grande quebra dos interesses es- pirituaes ou religiosos da colonia. • . Foi então que o Bispo Brandão mandou á côrte de Lis– bôa e, por intermedio cl'esta, á curià pontifícia uma exposi– ção circumstanciada do estado em que estava a ordem cios .Mercemirios e concluiu pedindo a sua extincção e o confisco de seus bens com a cÓndiçãÓ de ser o producto d'estes appli– éado ao Hospital dos pobres que elle acabava de estabelecer e á continuação das obras do Recolhimento do Amparo já ·co- meçadas. . , Em outubro de -l 787, Pio VI deferindo este requerimento, expediu uma bulia que teve o placet regio e virtude da qual foram em 1794- expulsos do Pará para Portugal os Pa– dres Mercenarios e confiscados os seus bens; e taes eram estes que só as fazendas e retiros importaram, segundo a ava– liação judicial, em 232:õ98~770 ( em m0eda forte), o que era para aquellc. tempo, uma fortuna ~11nsideravel. O Rei mandou vender todos os bens em praça, devendo o producto ser recolhido ao Heal Erario, para ser conveniente– mente applicado aos fins declarados na bulia. E' para saber que nunca mais chog·ou a opportunidade de ser convenientemente applicado aquelle clinheir J a beneficio d~ collegio do Amparo. Entre os bens confiscados aos Mercenarios arhavam-se as fazendas de S. Lourenço e a de Nossa Senhora das Mercês d°' Arary que, não tendo sido vendidas. ficaram pertencendo á Real Faz.encla on. como hoje se diz, á Fazenda Publica. Como as duas fazenélas d.o Arary e ·S. Lourenço são as

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