A Estrela do Norte 1869
A ESTRELLA DO NORTE. ~ 235 • r nm pou co adver tidos os philipistas quando na com– pillação philipi na, publicada depois do concilio admittiram uma s provas de matrimonio cland esti– np, que clle reprovava, e que a ordem manoelina só admit tia, mas an tes do mesmo concilio, etc. » Corn o o n obre senador dá muito peso a au to rida– de de Borges Carneiro ainda quero ler u m trecho da obra desse eminen te jurisconsulto, com o qual se prova que sómen te em relação á parte temporal do concilio é que subsistem as du vid as ela recepção tio concilio. (LeH u De não se conhecer bem a rl ilTerença das maio– rias temporaes e espiri tuaes, e os limites cio dous poderes que regem o mundo, man avam muitas e n– corda tas en tre os Senhores fi eis, e os Papas ou os bis– pos sobre j ur isdicção e matcrias seculares. 5irrn por todas de exemplo a concordata o leis do senhor D. Sebastião e a omnimoda acei tação do concilio tri– dentino. o nobre senador pelas Alagôas tratando do decreto ele 1857 asenturo11 que esse decreto não foi senão uma transacção com o bispo do ~linas por causa da rollac;ão do padre l'osin. N.lci é isto exacto. Esse de– creto não tem por causa senão di rersos r ecur~os á Corôa de suspensões ex info11nata conscientia infligidas pelos bispos de s . Paulo e 1linas Ccraes. Quando dei– xei o mini sterio (e é tes temunha o nobre senador pelo Rio de Janeiro) ficou pendente essa questão da co.l lação; e não sei qu e solui;:ão teve clla. o Sn. BARÃO DO BOM HETIRO : - Apoiad o. 0 SR. N,1nuco: - Ex tra nhou o nobre senador que o decreto tran screvesse as disposi(.;ões das leis que re– gulam a materia dos r ec ur os á Coróa. <::reio que não ha novidade alguma nesta fórma tle decreto : temos muitíssimos regulamentos e decretos que como este transcrevem es disposições das leis a que se elies re– ferem, no senf.ido de uma codificação para facilitar a inspecção e a consulta. O SR. DANTAS : - Isso é trabalho de acl vogado cu– rioso. o SR. A1wcu : - o uul1re scnat1Ü1· l!!'la Alagôas ainda disse que o bispo conde de Ira,iá declarou que / esse decreto tinha revogado as leis; li e reli a obra do sr. bispo conde, de saudosa memoria, e ahi não achei a expressão alluclida pelo nobre se»aclor. O que disse ellc é que era uma no va especic. o sr.. DANTAS:_:_ creada pelo decreto. o s n. NAnuco : - l\las não diz que o decreto revo- gou alguma lei. 0 SR, DANTAS : - Diz. o SR. NàflUC0: - - Aonde? o SR. DANTAS: - Faça o favor de lêr. o SR, N,1nuco : - Para que quer obrigar-me a esse trabalho in u til'? Todavia vou satisfazel-o (Le) " Acerca das excepções dos casos de recursos é pre– cizo fazer o mesmo juízo que a respeito do princi– pio ou regra gorai ; isto é, os compiladores da lei do recurso não estão de acc0rdo entre si, sem duvida pela ia,portancia e delicadeza da matcria. » vêde bem, não estão de accordo entre si sem du– vida pela importanria e deli cadeza da materia. ~ os nobres senadores acham tudo certo, evidente, udtfcmne. "os dous jurisconsultos qne temoi. citado variam ambos á cerca dos casos exceptuados de recurso. Pereira Souza diz que o recurso não comprehende as correcções fraternas int,-a claustra, excepto quando nellas ha excesso, e nem os despachos e providenc ias dos bispos tendentes á observancia dos canones. Mel– lo Freire é um pouco mais restricto. E' porém espc– cie nova a exceptuada no decreto, não adrnittintlo recurso dos bispos, qnando elles procedem cxtraj u– dicialmento ou ex in{lirmata conscientia. o s11. JoBIM : - Ah I quando ha especie nova. - · o sn. DANTAS: - Nova especie. o sn. NABoco : - Não diz que o decreto revog·a a l:i, i:,,contrario elle diz que a doutrina é certa. . O SR. Jonrn : - Mas que é nova. !, _o SR. NAnuco : - Nova a especie, não em r elação ás leis, !IlªS em relação ás varias compilações á qu e se referi u. O caso é que os nobres senadores não apre– sentaram nem p@dem apresen tar uma lei em senti– do con trari a ao que dispõe o decreto. O Sn. FURTADO : - Hei de apresen tar muitas . r-.· · .. .. O SR._ NAB?C0 : -;-_Apresentará disjilosições gel'aes, ded nr.çoes, d1spos1çao expressa não. O Sn. FURTADO : - O nobre senador faz excepção em lei? O Sn. NABUCO : - ão faço excepção na lei, fnndo– me mrsmo na ordenação que admitte, não' em re- gra geral, mas por excepção, o recurso á Corôa nas materias espirituaes; fundo-me lambem no concilio de Trento. O Sn . Jonm: - Mostrarei a V. E~, que o concilio de Trento não é lei do Estado. O Sn. NA nuco : - ão mostrará ! O decreto não erá derogado senão deroganclo-se o concilio de Trento, qu e 6 lei do Imperio. O bispo conde de Ira.j á acha a dou trina certa. o Sn . PORTADO : - Perdoe-me; nega. Diz que o re– curso á Coróa é cont rario ao clil'eito canonico. _·a opinião do bispo conde ele lrujá o r ecurso á Corôa em todo caso é coo traria o dcrcito. O Tn. NAnur.o: - Não comprehendo a objecção do nobre senador. Aqui estão a~ palavras delle : - "A dou trina é certa, referindo-se ás suspenções ex infor– mala conscientia. » O Sn. FURTADO: - Se elle ,mtendia que os recu rsos não são admissiveis, como não havia de aceitar a excepção que V. Ex . estal.Jolece? .O SR. NAnuco : - O nobre s nadar pelas Alagôas disse que temos r ctogradado e a prova é a vortaria de D. Pedro t, ordenando ao bispo capel11o-mór que suspendesse por dous mczes o vigario d;:i ;\lacahé e o rr,prebenu esse severamente por ler imposto censuras á um magislrad ra nh.Ypothcse dn portaria de 1 24 está no de~eto [[endâ) « l'or qualqcr cens ura contra os emprega.dos civis em raz[w elo seu offi cio. » Esse fa_cto do 1824, a sepultura negada ao general Abreu_ Lima, a exc?,mm11nhão do empregado da se– crctana de \lai:anhao, e outras questõ 'S rrue o nobre senado~ add~_z10, n enhuma relação tem com o objec– to da d1 ~cussao, que é mu ito limitado e se red1:1z ã suspensao de ordens ex i11formatlt consci~ntia . . O n?bre_ se1_1ador t~mbem nos disse que o decreto trnha rnfrmg1~0 a lm .determinando que só houvesse r ~c11r~o á Coroa depo1J da decisão dos recursos or– dmarios. Sentor_cs, . I?ªº P<'!1s_ci que esta disposição, fund aua nos_ prmc1p10s tnviaes de direito , encon– trasse obJecçao : todos sabem qu e cm matcria de re– curso e princ_ipio, d<'sde os romanos, (, que olles não podem ser rnt~rpo~to, O!;tisso _rncdio : cmquanto ha um recurso ordmano, nao se mtenta o recurso ex– traordinario. E' doutrina estabelecida no alvará de 14 ele Dezembro 177a. O Sn. DANTAS:: - Não ha tal. O SR . NAB~Bo: -Ora, não ha t:lt ! Eu o lerei (L,): "s01:1 ser_v1do declarar que o rof,,rido recurso ex- traord~nario d? n~n huma fúnna ~e deve 1:ntender preterido o or dn1:ar10 da appclla{·ão e aggravo para o conselho_de nunha real fa~enda, fica.ndo empre co~ tudo livre ás partes, depms daquelle meio ordi– nano, o outro extraordinario de recurso á minha real pessoa. n O SR. IJANTAs: - Em que caso é 'isto? - I . O SR. NAnuco: - E' doutriJ,1. geral ... · O Sn . DANTAS_: - ão. senhor: ;ó~ m~ lei fJ:tlc 0 manda adm1tt1r em qnalqucr instanc ia. O SR. NABUCO : - Qual 6 a lei? A respeito dos ag-gravos de ordenação não 1rn~r- uada, a m11sma doutrina t'ra •·'!ui<la: · " Quia lcesi lwbent rem~1lium ,11'rU,11nn111 ap)l1•/lal/011" q1wcl u!A clatw·, ad e.clrnotrli rzriit111 nrm rec1tl't'if•11·. » . .• •
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