A Guerra da triplice alliança

e porque, apeza r de seus desejos, não poderia evita r as consequencias forcosas de convert er e ·se t erritorio em, theatro de guerra . · V . Ex. cr ê que accedendo à sol icitaç.ão do governo do Paraguay, em nada se alterarà nem peiorarâ a polit ica do argentino, nem c:eará complicações ou reclamações c_om o governo imperia}, desde que existem precedentes que a autorisam. O que se julgou conveniente faze r no anuo de 1855, não obriga ao governo ,ar gent ino a procede r do mesmo modo. O neutro póde .co:1- ceder ou negar o transito aos belligerant es porque usa de um direito que em nenhum caso póde alienar. Por conseguinte, póde concedel-o em uma guerra e negal-o em outra: posterior , quando a experiencia lhe tenha mostrado talvez o erro que antes commetteu, ou os males soffridos lhe tenham feito comprehender melhor seus interesses. Ma. a r ecordação que V. Ex . faz não tem applicação ao caso para que é invocado . Tratava- se então do transito por agua para uma nego– ciação que acabou por ajuste diplomatico, e foi esta a explicação dada pelo governo imperial quando se lhe perg1rntou qual ·o fim do t ransito, que negou t er um fim hostil , o que ficou corroborado pelo acto de ser ad mittido benevola e amigavelmente pelo mesmo governo do Paraguay, no que longe de inferir menoscabo à sua soberania, manifes– tou-se r espeito por ella, pois que, como nação soberana, cabe sómente ao P ar aguay determinar dentro de seus limites o modo e fórma por que devem as demais nações approximarem- se-lhe para tratarem de ·uas questões ou para rlirimil-as . 1 Ainda me mo assim, trat anclo-, e do transito pelos nos de que o Imperio do Brazil é ribeirinho; e para um fim pacifico, V. Ex. o cl assifica em a nota a que respondo, de facto hosti l aos interesses e à soberania do Paragnay, classificaç ão inf u ndada, teria muita força se o go,erno do llrazil a emprega. se no ca.so de conceder-se a uma expedição militar o transito pelo t erritorio da pr ovíncia de Cor rientes com o fim decla– rado de l evar a guerra a uma de suas províncias. Posteriormente celebraram-se tractados tanto com a Republica do Pai:aguay como com o Imperio do Brazrl e outras nações, que r espei– tando os princípios do direito publico sobre navegarão dos rios pelos ribeirinho , e t abelecem ú l ivre transito e a nà.Yega,·ão commum t endo pa ra os navios mercante · como para os de guer ra, e e tes princ1pios foram solemnemente r econhecidos pela Republica do Paraguay em seus tractaclos com a Repul;>lica Argentina . E' uma doutrina univer almente admittida que o transito por agua, não t endo nenhum dos inconven ientes do t ransito por t erra, eleve con– ceder-se sem difficuldade alguma, e que, t rafando-se de ribeirinhos, não só não ha inconveniente , como é um dever concedel-o reciproca– mente em t oda a sua extensão e consequencias ; poi. do contrario r esultan a que o dono da embocadura de um rio, e exclu. ivo da maior p~rte_ do curso navegavel , seria o juiz e ~rbitro das questões e conve– mencrn. dos Estados sit uados na parte superior, que determinaria por si, quando e em que ca •o, uns deveriam appr oximar-se dos out ros, quer p_ara enten~erem- se diplomaticamente_ quer pa~a dirimirem suas resp~c– t1vas que~toes como o julgas. em mais convemertte, menoscabando assim as ~especüvas sobe rania •elos ribeirinhos uperiore em prejuízo do. dire~tos rec1procos que como taes lhes competem para faz r u O do livr e transito, ou da navcgaçrro commum a .fim de promover sua prosperidade na paz e para prover á sua :::iegura.nra e defeza na. guerra . •'ao cxi::;te, pois, a jn ta· ~eciprocidarle que V. Ex . invoca rccor-

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