Responsabilidade Criminal

CAPITULO VII 0 s TYPOS PSYCHOANTHROPOLOGICOS DO HOMEM CRIJ\1INOSO A escola classica de direito penal e as doutrinas philo– sophicas espiritualistas admittem que os criminosos são dota- dos, excepto em certos casos extremos, de intelligencia e de sentimentos identicos aos dos homens normaes e, portanto, executam delictos e crimes por um acto, consciente e livre, de vontade perversa: todo o systerna penal assim compi·e– hendidu toma por base da punição o acto material damnoso, j J) castigando o auctor conforme a gravidade da malfeitoria r (Lombroso). Ao conl!'ario a escola positiva sustenta que as más ten– dencias d'esses individuas são o resultado Je sua organização ,physica e psychica, a qual é essencialmente diversa da nor– maliuade. D'ahi, em vez de acceilar o delicto abstracto, ana– lysa o delinquente em sua morphologia e em suas varias fun– cções, comparando-as com as dos sujeito::; normaes (Lombroso). Para e::;se estudo coucreto dos criminosos, a sciencia positiva esforça-se para pôr em relevo os car '3leres differen– ciaes dos criminosos entre si, substituindo ao typo classico, unico e abstracto, <lifferentes physionomias de Llelinquentes. Ferri agrupou-os em cin~o typos pt·incipae::;: L°) O cri– mínoso anthropologico de Lombroso, isto é, o que nasceu com maus instinctos, chamado delinquente nalUt'al de Garo- falo, criminoso nato de Ferri. 2. 0 ) O criminoso louco, aquelle ,

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