Responsabilidade Criminal
4 sobre essa base que se fundou o habito das represalias, o qual pouco a pouco se transformou no direito de punir. A segurança social teve desde então por anteparo o temor, a intimidação produzidos · pela pena, muita vez sem proporção com o malefício (Féré). ó principi o de intimidação como meio de apoiar a mo– ral estriba-se para logo, nas sbciedades theocra ticas pri– mitivas,. na idéa da divindade ofíeridida, reclamando uma expiação. O castigo toma o caracter de um sacrifício ex– piat orio, destinado a aplacar a colera divina. Soo a influen– ci::i religiosa, o conceito do crime transíormo11-se. Não se considerou crimi noso só o acto suscep tivel de prej udicar di– recta ou indirectamente a sociedade ou a um de seus mem– bros, mas lambem to<lo acto <lesa pprovado pela divinda– de ou que desprazia a seus represeptant es. A noção do crime e, a'.?co rde:nente, o caracter do cri– minoso variaram com os costumes das differentes épocas, com os preconceitos do meio, com o temperamento dos povos. Dos dez crime · que as ieis hebraicas, segundo Thonissen, puniam com a lapidação (a saber: a idolatria, a excitação á idolatria, a consagração a l\loloch, a magia, a evocação dof' espíritos, a desobedienc ia obst inada aos paes, a profanação do sabbado, a bla:;phemia, o mau compo rtament o da donzella attestado pela auseocia dos signaes da virgindade no momen– to do casamento), ha nove que deixaram de se r delictos nas sociedades occidentaes, e o decirno, ou seja a violac;-ão da noiva alheia, permarwceu < rime! mas em outro sen tiJo, pois é a vio– Jeuc:ia prat=ca<la contra uma mul her como tal, que é ac tual– mente punida, não o ultraje feito úquelle cuja noiva é violen– tarh (Tarde). Outros crime3 eram reprimido~; pelo fogo, o gla– dio ou o estraugulamento: falsa prophec:ia , pl'Ophcc: ia verda-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0