Responsabilidade Criminal
I 3 Nas socied/ tles primitivas, a multiplicidade dos riscos, / ()(_ tanto no exterior como no interior difficultava o exercício da protecção, que era muita vez aleatoria e inefíicaz, tanto mais que os membros da communidade não comprehendiam distinctamente que a prosperidade de urn podia servir á dos outros. Quando as unicas fontes de materias necessarias eram a caça e a guerra, cad_a associado tinha interesse em que o despojo fosse dividido no menor numero de parles possí- vel; a vida de um homem podia ser considerada de pouca valia, pois elle era apenas consumidor; o furto de objectos suyerabundantes e por assim dizer communs não era por– ventura c~nsiderado reprehensivel. Nas sociedades actuaes, que não vivem da colheita mais ou menos brutal de pro- duetos espontaneus da terra, mas sim dos productos do trabalho humano, o individuo deve ser tido ao mesmo tem- po como productor e como consumidor; o interesse de cada um está na segurança do labor do maior numero, condi- ção unica capaz de augmenlar a quantidade dos productos e, por consequencia. fazei-os mais accessiveis a todos. A essa differença entre as sociedades que tinham por base a rapina e as qne têm por base o trabalho, correspon– de uma difíereaça no modo de comprehender a protecção. Nas sociedades barbaras, se um sujeito desapparecia, sua morte era sentida menos como prejuízo colleclivo do que como desgraça particular; a reparaç~o da perda era as mais das vezes impossivel de obter, porque interessava pouco á communhão. Essa difficuldade de reparação, que auctorizava de qualquer sorte a persistencia antisocia\ da vingança priva– da, produziu a necessidade de reforçar os motivos de repre– ssão contra os damnos causados. Pode-se imaginar que foi
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