Responsabilidade Criminal

25 sistencia e não forma uma pa rte constitutiva, intima da per– sonalidade. Quando um individ uo chega a uma edade determ inada , o legislador presuppõe a mad ureza penal. E' m istér fix a r um limite desse genero, embora ninguem admitia que o lacto de attingir um n umero d'a nn os, estabeleça, porque assim o que r a le i, os requisitos necessa rios pa ra a existencia da capaci dade de imputação: pelo que merecem levar-se em conta as cir– cumsta ncias mi norati vas quando o individuo a penas ult rapa ·– sou o limite de azonamento legal. Com0, segundo os dados da embryologia humana (Kra ííl– Ebing), o cerebro não está completament e desen volvido a té aos vint e e um arrnos, e como os processos psychi cos, bem ns– sim a capacidade de imput a ção, dependem do grá u de el es– envolvimento d'eE'se órgão , cons idera-se a edade até viflle e um annos como uma causa a tt enuan le. A edade fixada pelo legislador repo usa sobre o termo med io da evolução indiv idual, porque a mai~r ia das pes, oas adquire comp le to de ·envolviment o no limite de te rrnioado , o qu e não impe<1e numeros;s excepções. Da mesma ma neira que os phenomenos de de envolv i– men to phys ico apparecem mais !ardia m n te em um indir iduo que em ou tro, ass im ha va ri ações ex tremas no gráu dP. dP~– euvolvimento psych ico. Isso é verdade mormente em relaç·üo aos sujeitos a fJectados de uma enfermidade physica, ou vieti – mas de uma a limentação insuffi ciente, ou de outras causas consti tucionaes, a que se vem jun tar a in flu encia Lia fal ha ou do. falt a de edu cação. Essas circumstancias demandam ser att entament e est u– dadas e ava liadns, porq1rn a r epressão só é leg: t·mo. para o:; que podem apreciar seu al cance juridico e social.

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