Responsabilidade Criminal
23 (Féré) . Virgilio mostrou a frequencia da escrofula e da tisica nas familias de c:riminosos . Marrn, por sua vez, notou repeti– damente o alcoolismo nos ascendentes dos criminosos . A nossa legislação apreciou no seu justo valor o desen– volvimento gradual e lentamente progressivo das fa culdades individuaes. Até aos 9 arrnos , ou seja a primeira infancia, a lei estatue a completa irresponsabilidade penal; dos \:J aos 14, a segunda inlancia, a capacidade de imputação permanece duvidosa, dependendo do criterio do discernimento . A difficuldade nas sentenças de jovens criminosos repou– sa, assim, na averiguação d'essa faculdade. Agir com discernimento é ter a consciencia da significa– ção do acto culposo, sob o ponto de vista juridico, o que in– clue o conhecimento de suas possive:s consequencias; por ou– tras palavras, é possuir a capacidade necessaria para reco– nhecer que um acto proj<~clado pede ser pun:do (Krafft-Ebing). l\luito difficultoso é o encargo de resolver a questão do discernimento nos jovens delinquentes; para chegar-se a um termo, é preciso analysar cada caso concreto . Prima sobre os demai!- o exame minuci oso do estado mental, desvelando até onde chega a comprehensão do indivi– duo, a justeza das suas respostas, a sagacidade proporcional aos annos e ao ensino ministrado . Um rapazelho plebeu, que não saiba ler nem escrever, tendo sempre vivi 1 Jo entre gente inculta e rude se patenteará atrazado inlellectualmente em confronto com um coelaneo de boa linhagem, dado a leituras e em convívio constante com pessoas de alta sociedade, finas e instruiJas . O perito deve accurar-se na investigação anlhropologica do gráu de desenvolvimento individual,-somatico e p.-ychico; ter em vista, alem d'isso, a existencia de qualquer vici o de evolu-
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