Responsabilidade Criminal

14 cutida pelo ensino, as so~iedades civilizadas codificam os actos considerados <lelictuosos. Do conhecimento da lei de– corre a capacidade de imputação, isto é, «o estado em que se acha o individuo que é capaz de escolher entre o cum– primento e a inexecução de um acto qualificado pelo codi– go como crime ou delicto e de tomar uma determinação em um ou outro sentido» (Krafü-Ebiog). Para a aHírmaliva da imputação ha mistér do facto (;Unlra ri o ás leis, ao par da voluntariedade do mesmo. E' preciso que o auctor, no momento em que pratica a ac<,:ão, haja podido por si mesmo, sem interfereocia extranha, não querer executai-a. Esse acto voluntario como condição tle imputabilidade, pre~;ume a existencia dos dois elementos se– guintes: 1 º) a faculdade de distinguir, isto é, a possibiliJade de conhecer a natureza, as co1H..lic,;ões e as conscquencias do acto; 2º) a faculdade de escolher entre o cumprimento e a inex-ecução de um aclo. O discernimanto implica certo gráu de experiencia, de desenvolvimento intelleclual e de educação; a escolha sub– entende que a associação das idéas se faz ·em obstaculos e o individuo age com se reniJade bastante para permittir o erupreg·, i11rn1ediato, e em todas as circumstancias, dos mo– tivos de resistencia ao acto nocivo, pelo conhecimento de sua natureza, de suas condições e de suas consequencias.

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