Responsabilidade Criminal

12 social a que pertence e do meio em que recebeu sua parle de educação e exemplos. Verdade seja que a eJucac·ão, ainda mesmo applicada Je modo intP.nsivo, só é capaz de moJiíicar o caracter originario dentro de certos limites, sempre muito restrictos. Ha sujeitos incorrig1veis, refractarios por natureza a todo esforço edu– cativo; d'outra parte, individuos existem que não puderam formar-se uma educação, pelo ambiente corrupto em que nasceram e se criaram, bem que hereditariamente fossem dis– postos a lhe acolherem os beneficios. A defesa social se estatue sem haver mistér de admittir-• se uma vontade autonoma, no sentido mctaphysico da expres– são, qual a entendem os partidarios do livre arbítrio; para que haja responsabilidade, basta que o individuo, até um ponto que a sociedade consitlera como normal, tenha a resis– tencia sufficiente ás solicitações dos pendores organicos egois– ticos, que lesam os interesses e os direitos dos tl emais, e isto em nome de certo numero de princípios abstractos, racionaes, conformes com os sentimentos de moral e as leis tlo Estado. . Sobre esta faculdade de resistencia es triba.se a liberda– de da determinação pessoal, que, por ~ua vez, conslitue o elemento basico da capacidade de imputação e de responsa– bilidade legal (KraUt-Ebing). No conceito ue G. Tarde a noção de re5ponsahilidade não implica a existencia da liberdade, pois que ninguem é livre, mas sim a prova de causalidade, iclentidatle pessoal e prejuízo causado a outrem. Em todos os tempos julgou-:;e um indivicluo responsavel por um facto quando se veriíicou que era elle, e não outro, o auctor desse facto. E' mistér que o inculpado tenha queriJo CJ neto; tenha-o elle prOi-rio reso lvido, na ausencia de qualquer

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