Responsabilidade Criminal

8 Assim, o maior progresso da civilização tem consistíuo em ampliar cada vez mais o circulo dos deveres mutuos e dos apegos altruísticos, estendendo álem dos limites estreitos da familia os deveres e as affeições ela frate rnidade. Os sentimentos sociaes d'ahi decorrentes implicam o de– ver que cada um tem de não prejudicar o outro; a liberdade individual acaba onde começa a incommodar os demais. D'ahi, o direito, que têm os homens reunidos em sociedade, de defender-se contra as impulsões ou as phantasias de quemquer que prejudique, com seus actos, os outros membros da communhão, uu viole as leis que essa coll ec tividade se con– cedeu e formulou . O homem é essencialmente egoísta; a preoccupação de seu bem-estar ou a procura de seus inlel'esses o levam mui– ta vez a attentar contra a commodidade ou os interesses d'outrem. A sociedade / SÓ é possível com a co ndição de que a lei ponha barreira a esses instinctos egoístas e sen– suaes. Para isso, mistér se faz admittir que o homem é livre de escolher, no momento de um acto, entre o bem e o mal, e que, por consequencia, é responsavel moralmente e deve ser punido se p ra ti ca uma ac<,:üo contra ril á moral e con– demnada pela le i. O direito uão púde exi stir sem se suppor, theorica– mente, 0 discernimento e a liberdad e de escolha, e prati– camente a r esponsabilidad e mora l e legal. Infelizmente, a vont ade humana não é uma proprieda– de da mate l'ia; é o res ul tado da acção synergica ue uma seri<' de ac ti vidades íunccionac: d'cssa matcl' ia (Kraíft– Ebi ng) . As ,.:cit•nc ias tnc laph ysica!::l admittem .1 ex istencia de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0