Responsabilidade Criminal

7 com a opinião dominante d'uma maioria furtuila e a legisla– ção variavel do meio social. Um acto é considerado delicluoso, não porque oífenda o sentimento mec.lio de piedade ou de justiça, mas pelo facto de ser assim julgado pelo consenso geral. A visla de um massa– c-re bellicoso suscita em nós mais . horror que a presença de um só homem assassinado; condoemo-nos mais das victimas d'uma pilhagem do que de um furto: emtanto, o general que ordenou a carnificina ou o saque, não é 'criminoso. O ca– racter licito ou illicito das acções tlarnnosas, por exemplo de morte em caso Je legitima defesa ou tle vingança, ou tle roubo em caso de pirataria ou de guerra, é determinado pela co1·– rente dominante no grnpo social de que se faz parle ; em se– gundo logar, tal acto nocivo, que é prohibido pela opinião se praticatlo em prejuiw de um membro da grei ou ainc.la de um grupo mais extenso, torna-se permit'.ido par·a além d' esses limites. A civilização dilata cada vez mais as fronteiras, augmeo– tando o campo de applicação da lei moral cohibiliva, criando deveres para com a humanidade toda inteira. O selvagem occupa-se apenas c.l e sua pequena tribu e 1 considera-se preso a qualquer obrigação simplesmente para com eUa e algumas tribtis vizinhas. O atheni ense, ames de So– crates, só entendia a honestidade no sentido hellenico da pa– lavra e nas raias do Peloponeso ou da Grecia. O ro1nano G" Imperio, que recebe os iofluxos espirituaes de Roma e ue Athenas combinadas, estenue as suas relações moraes a toda a romanidad e. O christão da e<laue-media obedece ao codigo moral d'uma sociedade j á muito vasta, a chrislandade, e, ape– zar de seu horror ao infiel, reconhece deveres para com wdo o genero humano, ás vezes mesmo os põe em pratica.

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