Responsabilidade Criminal
100 modificado pela educação em manicomios, e criminosos commettem delictos que lhes não reportam utilidade, antes com a certeza <lo prejuízo; alguns, por cumulo, poêm subre si a carga de c1imes praticados por outras pessoas. Cuida-se achar outras differenças na premeditação, na "dissimulação, na arte com que os verdadeiros criminosos se e:;condem, emquanto os « loucos mentaes » exercitam toda a classe de actos detesos, abertamente, como se tivessem direito de fazei-o ( Hollancler ); Lombroso recorda contra se~ melbante asserto as jactancias anteriores ao delicto e as es– pontaneas confissões que 03 delinquentes natos fazem ao primeiro curioso recemvindo, emquanto, d'outra parte, se nota em alguns loucos moraes um habil e astuto dissímulo, que não falha tampouco em verdadeiros alienados. Não pou– cas vezes, convem accrescentar, os loucos moraes se apres– tam para a coarctada, respostando manhosamente, como os delinquentes communs; premeditam o crime e realizam-n'o, associando-se frequentemente com outros, não já por effeito de impulso repentino, senão para satisfazer desejos de vin– gança ou d~ lucro; todos os alienistas sabem quantos dam– nos e desordens originam nos manicomios taes indivíduos, que estimulam continuamente ao mal os outros, enganam e denunciam os superiores, e se acham sempre decididos á conjura, mostrando um verdadeiro espírito de assoc iação . A's objecc,:ões ácima expostas e refutadas, Baer accres– centa as seguintes: 1• ) A perversão moral é um symptoma e não uma entidade morbida; é commum a uma serie de molestias cerebraes, duraveis ou passageiras; pócle ser ape– nas um desarranjo funccional toxico, ou depende de estados palholug'.cos do encephalo. 2.. ) Um defeito de moral não deve ser considerado como nma moleslia do espírito, se ou-
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