Relatorio apresentado ao exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho
E - 67 - Superior a nulliclacle dos mesmos exames, para o fim de ser negado o di– ploma aos candidatos nelles approvado . A rt. 32. - Ao pre idente da mesa examinadora fica a facultlatle de f~zer retirar da sala de exame qualquer examinando ou a . istente que, re– prehendido, contin.uar a perturbar o silencio, ou comportar- e de modo a não poder permanecer no recinto. Art. 33. - Emquanto a Directoria Geral da Instrucção Publica não estiver preparada para a reali ação dos exames primarios em ·uas :e:ala , serão os mesmos procedidos _na Escola Normal, pre::;entcs, porem, ao acto o ecre- . tario Geral da In trucção Publica, que será o secretario la mesa, um continuo d'aqu lla reparti ção, para os serviço proprios ao seu cargo. Art. 34:. - O Secreta.rio da me a deYerá diariamente apresentar ao pre idente na ordem da chamada as pro,as escriptas dos examinandos que cornpuzerem a turma de exame oral. Art. 3õ. - O tempo destinado a cada examinador na prnrn oral cor– rerá precisamente marcado por urna ampulheta. Art. 36. - Terão inteira publicidade os resultados Llo::; exames, desi– gnado. nominalmente o: approvado e os inhabilitados. Art. 37. - A me a examinada é a unica competente panL formar juizo ::;obre a. pron1s do: examinandos, 6 podendo a proYa escripta, que será secretamente reali ada, ser conhecida por professores ou particulares, me– diante certidão solicitada á Directoria. Geral ele Instrucção Publica, que, en– tretanto, poderá nega i-a. § Unico . - Por cada certidão d'essa. natureza pagará o requerente a i.1111 ortancia de cinco mil réis, que reverterão para o fundo escolar. Di'rectm·ia Ge1·al da "I.NSTRUCÇÃO PUBLICA. ,, Belem do Pará, 3 do Fovoroiro do 1900. VmGILIO CARDOSO DE ÜLIVEmA Diroctor Uornl. r
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