Relatorio apresentado ao exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho

E - 66 - b) Uon en· e silencio ·o, só le-rnntando- e do lagar que lhe for in- clicaclo com permi ão elo presidente da mesa; e) Tratar o. examinadores com toda a cortez ia e respeito, attenclendo promptarnente á sua obsei::,·açües e con ·elhós. d) Apresentar- se ao exame decentemente ,estido. Art. 28. - Ao examinador é expressamente ,edado : a) No exame escripto, ensinar ao examinando, ou dar- lhe e clare– cimentos além dos preceituados na lettra e do art. 26 ; b) Xa pro,a oral, sahir do ponto que a sol'te t iver designado para o exame; e) Perguntar -e responder promptamente em deixar tempo ao exa– minando para uma rapida reflexão ; d) Exceder o tempo determinado pelo art. 14 para o exame. Ârt. 29. - Ao examinando é expressamente prohibido : a) Na prova escripta, con ultar livros ou cadernos que lhe possam orientar; b) Ensinar aos seus collegas Yerbalrnente ou pa ·sar- lhes copia de suas prova ; e) Afastar-se da cortczia e elo r . peito deYidos á m sa e a cada um dos examinadores. § Unico. - A não ob er,ancia de qualquer d'esses preceito. im– portará a prompta retirada do examinando, cujas provas já feita. ficarão consideradas prejudicadas. CAPITULO , III. Disposições geraes. A1·t. 30. - Para expedição do diploma aos aluamos que houverem :ide appro, aclos na .-édes das circmn. cripçüe. do interior, os Inspectore. do en ino deverão remetter ao Director Geral, logo em seguida á terminação dos exames, as proYas e:::cripta' dos candidatos e a copia authentica da acta <los mesmo:,; exame., que deverão ser lançados em livro para r.-se fim aberto e rul>riearlo pelo Director Geral. Art. 31. - Quando o Director Geral se conwncer de que os exames procedidos no interior não ohrdeceram ás prcscripçües rcgn lamentare:-:, ou . e al'asturnm <lo progrnmma mandwlo ohservar, proporá ao Conselho

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