Relatorio apresentado ao exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho

E - G3 e aritllmetica, e a segunda sobre toda a::; materias que c01rtituem o pro– grarnrna de exame. Art . 10. - A prurn e cripta de portuguez constará de um dicta<lo de doze linha impre ·sas de um li,ro sorteado dentre o admittido nas escolas publicas para a leitura corrente nos cursos medio e superior; escolhendo o examinador da materia dois trechos, designando a ::;ortc noYamente o que terá de servir para a proYa. Lido uma yez o trecho em YOZ alta, pau– ::;acla e expressin1mentc, erá dictaclo e depois relido, para que O' e:s:aminand◊. façam a puntua.ão devida. Em :cguida procederão examinando á analyse lexicologica das seis primeiras pala"vras não repetida , e logica da parte do trecho que fór indicada, consistindo ,·ó na elas ificação elas proposições e na indicação do. seus termo e scnciae.. Art. 11. - .A. pwrn escripta de arithmetica con:-:tará de tres que tlcs, theorica e outras tantas praticas correspondente·, sobre um do pontos deter– minados no programma respectiYo, designado pela orte. Art. 12 . - E ' ta pr0Yas ·erão feita cm papel rubricado pela me. a examinadora, cleYendo o xarninando ante. de entregal-as, ao pre~idente. ·apcal-a. com nma folha de papel em branco, onde cs reYerá a data e o nome. A.rt. 13. - Para e. ta: proya:,,; que deYerão ser reali::;aclas uma após outra, <lisporão o examinando de duas horas repartidamente. Art. 14:. - O primeiro examinando da turma sorteará o ponto do exame. Os pontos da proYa oral.,.serão pe ,=;oalmente tirado: á orte pelo exami– nando que devcr;;t :sobre os me mos responder a cada e.:-..aminaclor, re,;pecti– Yamente, durante um c::1paço ele tempo nunca excedente de clez minutos. Art. ló. - A prova oral será feita em Ji>quenas turmas de G c~a– minandos, ·llamando- ·e, dentre os que compozerem a turma gt>ral do dia, mn para ·ada e,-_aminador, revezando-. e até a coo lu::;üo do exume <reral. s Unico. - Os pontos . orteado::; para. a pront e::;cripta não fnrilo parte elo exame oral da turma re::;pectiva. CAPIT TLO V. Do julgamento das provas. Art. 16. - O jnlganwnto ela pro,·a l' ·t:ripta <le portUfrlll'Z ubed '<:erú ú seguinte norma: Nem nm cno, nota - optima. •

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