Relatorio apresentado ao exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho
E 62 - Art 4. - -Não poderão fazer parte da comm1;; ·ao examina(lora o: pro– fe;; ore;; que na t urma a examinar ti',erem alumnos ou parentes até o 2º gráo por direito ei,il, ;;ob pena de nullidade do exame da turn:;a em questão . § l - O presidente de mesa diariamente inquirirá do · examinadores essa circum tancia, que si ·não fór declarada no acto implicará para o membro do magi terio affectado uma falta grave passível da pena que o Director Geral julgar rw.oavel, de accordo com o Regulamento da Instrucção. § 2. - Verificada a existencia do impedimento, o presidente da me. a. nomeará um ou mais examinado re · ad-lwc, faccndo constar da acta de exame e. se incidente. Art. 5. - Perante as mesas de exames que funccionarem nas . édes da. eircum·cripções, o Director Geral poderá ter um fi ·cal nomeado para informal- o obre o valor da provas exhibidas pelos examinandos. CAPITULO Ili. Da chamada. Art. 6. - Pelo « Dia1·io Official » serão chamados, nominalmente, o. examinandos, que deverão compôr a tmma do dia. § Unico. - A turma de prova e cripta não poderá ex eder de trinta examinandos, e a de prova oral, dezoito. 1 Art. 7. - A chamada geral erá feita indistinctamentc pela ordem de iu cripção, ficando re:ervados os que a ella faltarem para a segunda. e ul– tima, depois de exgotada a re;;pectiva lista. Art. 8. - A chamada para a prova oral só ,;e effectuará depois el e procedidas todm; a pro;-as e1-,criptaH. CAPIT LO IV. Das provas de exames. Art. n. - O · ex.ame· para o rliploma de estudos primario: eoustarr10 <l e <lua,; pro,as - cscripta e oral - ;-ersando a primf'ira sobre portuguez '
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