Relatorio apresentado ao exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho

,E - 58 -- frido dum; ou mai:; pena,; de outra natureza ou qnanÜ(J reinc idir cm qual– quer falta por que tenha ::;offrido penas de su:=:pens~i.o maior de lois mezes ou rem1>ção dLciplinar. Art. 13. - O alumno e:;tá suj eito á eguinte::; pena::;: a) Admoel:itação em particular; b) Reprehensão durante o. trabalho: e::;colares com subsequente com- mnnicação .ao seu r presentante legal; e) ExpuLão attenuada; d) Expul. ão ostensiYa · :} Unico . - A pena da lcttra a será de.tin ada ás falta leYes; a da lettra b, ás faltas graYes ou reincidencia nas leYes ; a da lettra e ao caso de incorregibilidade de conducta, tendo o alumno a eu fa,or boas notas de licções; a da lettra d, ao caso de incorregibilidade em todo. os sentidos; ,-,endo que a,; clua..-; ultima::; pena· ui.\.o serão impo ta. ::;enão depoi,; de obtida a anctorisaç·ão do Inspector de ensino perante qnem o professor a.· j nstificadt. Directo l'ict Ge1'Ctl ela "LNSTRUCÇÀO PUBLIC.l ,, Bolem do Par,1, 3 de Fcrnroi ro do 1900. ,,. VIRGlLIO ÜAHDOSO lJE ÜLIVElliA

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