Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899
- 276- § 2. 0 - 0 capita l gnrn ntido cm cada , stabelecimento não exceder:'i de dPz co ntos em ouro. . .-\.rt. 1-4.-0 s estabelecimentos agricoh1 de ini cia tirn par• ti cular, em ' (U P P"di>r:'1 s, r feita a installaçilo de immigrantcs, comprehencl t'n~o-1.º os bu rgns agricolas; :,l 0 estabelecimentos pa~t1cula rc . cnm tt'rreoos di;,poniYeiR para ro lono ; 8º estabc• lec1meotos parricnl ares, onde erãu elles engaj ados como trnba– lhndorcs a~,aln 1iado . Art. 15.-0 ; burgo. a,;:1icul 1s con ·ritui rão e em:ialw en tc e tnbc•le1:i1u ent o iodu,t ri aes J c agricultu ra, fundados cm vii_-– t_ude de co n..:e,, ã(J do Govern o, com o fim Je fac ultar e auxi– liar a ereação e desenv, ,lviwcnto de pequ<'nas propriedade ru– ra_e-. liga das ,L propri édnde ceutral. na q mi, ma chini,;mos aper– feiçoados permittirãn ao. airricultores benefi ciar 1 $ sc•us pro– <luc:t, . media nte co ntrnctos de parceria ou preços de tabellas :1pprr,vada $ pe),. Guverno. .Art. J li.-Ü• bur,!!Cl~ agrícolas somente poderão ser i~. ta l– ladn, rn, terrcnns qu e. 11ela. cond icções dP. amenid ade do c,i_m:), ext en, ãu buperfic:ial a1 ,ta pra lamura , ft:•til idade <lo sol•> e t~Tt · gac;ão natura l e fa cil idade de ,·iação, offcreça111 par.i a Joca hsa– çiio dos immigra nte~ ,·antagcns id cnticnR :'t , 1 ue podem offere– <:u· o · lote. dos n:.: • I o~ roloniac rio Est ,do. Art. li .-Os <·e,,ion:1 rios dos bmgoi a/.('ricolas não pode– rfio applicar mais de uw terço da extHrsfro cios seus terrr uos pura _lwoura , ,,or cc, uta pr111ria, devendo a exten ão re, t?nte er d1 , tribuiúa a f1mi lias :!e col nos nac.:iunae.3 e ex1 raogc1ro~. afim rle co n~ti \tiil- o pequ enos prop, ietarios mediante indenioi – s.açflo das cl espc·as c1J1TospnndenLe~ aos favores pre ta dos, na forma dos co nt rachs 6rim,dos para luea lisação. Art. 18.-0 Gnvero .' d.-_trrminar,L as obrigações qu~ <l i•,·etu comp1:t ir ao, cunces-rnnano;; J e bur;.:os agricolw, n iiO 5 " '1' 1 111tn ií di,cnmina~·:10 e divi~n" das terras, meios de co1111uu– nica~·flo e m on t;i/.('Clll tle i>,tabelccimeuto iudu,·t,ia l, como tam– heru '-obre a i11-truc·ç110 e tulto que mantiverem. •\.rt. 10.- ~ os cu utracttJ, que d•we rão firmar co111 Oi im– rn igr,1me., os conc<'s, i,1n:1 rios dos lmrgos ao-1icola:, com o fim de • • • C'I , C(,DH ttuil-os pc11ue11 0; prop~·1 tan s . r_urals sen:.o expre sas a:, ob riga~·õe:, rcc·iprucas a que fi c:urão se;ettas as oarte~ contr:1c.:tan– t,?, para J.!arantia <la e,t ,hi lid:1dc d11 ag ricultor e elo dtoeo,·ol• Vttucnto ,1 0 burgo, em co ufurJ11 1J adc das bas!'s 'fUe O Governo fi xará. Art. 20.-Ao., co nce.-siorn , ios d!' burgo~a<T ri colas que, nas cont.li ç;õ~ d, s arti!!'o~ prcc<'rl •ate~. a~!- umirem a "' re.;poosahi lida– dc 1h inotall a~·fL•l d11H ir.,wi7 r:1 rrtc'.•• poLl er:í o C:overno conceder O nux1lio dr , 1uatrucl'lllOS rui! n _is P?r farui li a. <lividido eUJ tr prestaçõri;: a. l ª de c:incocnta mil réH:,, em sr•guida tL installa ~àu da familia <l n coJ,, 0 n em ltahitaç1ío in<lepPod cnte rio lote qu e lhe tew ::-ido cll' 'tirrn uu: a ~• de ce i~l mi l rt is ao fim do priu1eiro ·cu. e.,t r . c,,mo índ emuisa<;ãO parcial <las f, n-awentas e eruc 11 • t~i; qu .. t 1 uh a O prupri cta.rio focultaúo ao colon o; a a• J e cento e ~- , c:1ococ•r•ta mi l réi,. dec<irri,lo o pri1zo de um anuo da in~t Ilaçnv ~ Ã . ~ 111ilia ao lote. come<;ar e mento de \ j ( I )
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