Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899
r. -25,5- ~~ confon11 e se pode ver e111 .Hatedu ~oare:-.-T1:a tadu das Med içüe~, art. 295.-terl'(li p itf/it•" s dernm :e!· <:O~l)'tde_n~– da,:: a) as terra. devoluta;;; h) ,is posse.~ t 1 ue, .su.1 e1ta·· a leg1_ti – ma çi!o, não foram legitim,icla., 1 1;1 forma ela. lei; t) a · ses1u.U'las 11ue, ~11jeitas :í i·ev,ilida<·,w. não fôr: 1111 reYalJClada · na forma da lei. ' . .] :í e111 c,mfere11cia das ,eeçüe · reu11itlas de Imp:rio e _.J u - ll(; a elo Co11,elho de l<},;tado e111 15 de .Junlw de ] , O. O illu - tre couselheiru Bernardo de ~ouza Fmn<:o. e11c,1ramlo a qu e.;– tfl o da propriedade das terras 'lnanto ,1 :esu1arias e . po,.:~eiro"', p,ira o efl'eito de indem11i,.:aç:io dos tene11us ne<:es? n os para ~ · e.•tradas puLlie:a,.:. deixítnJ claro n ai-suu1pto. a.;,-1w se expri – mindo : «Por esta lei (11. üO] de ] ' Je ~etembro de 1 50) . que pôz de nma vez fi 111 :t c:unce,,.:ão de se,rna rias e :í posse dos ter– reuos do Estado pelos partic:ulare.~. te11tlo em Yi,.:ta a ,.:ep~m~ão das_ terr:~ public:as das particulares, ,.:e fix ou a ,·erdade1ra 111- telli7e11: 1a do , 1 ue {, pmpi·ied,tde pleua 110s terrenos _em po ·se de particula1·cs. Os riu e não estiiu nas coudic.;ües da lei e do De– <·rcto 11. mm de ~O de .Janeiro de ] 8?i-4- ( na parte em que não <·P11trariou :i11uelln lei) lliio ti'rn a J>ropri echitle pl ernt elo ·_terre- 111,,.: que nccup,lll1, C' nen1 pois II direito de pedir indem111:<aç·ã_u do va lor do" terrenos por onde Pª""are111 as estradas, canil• nhns. etc. ,d .s.sim O)' •1ue, sendo sesmeiru~. não tÍYereu1 obtido re,·a– lida t,:iio das ,ua.· sesmarias 11a forma do art. -4- 0 ela lei titach n. fjLJ] , dentro cfo prazo do art. 8° e eorn a pena do <:omrni~:o, prazo que o De<:reto n. f::ll 8 c:itado mauduu fixar nos arts. .'30, .'j(j e 57. <'o_m a _pena do art. 5, , não Jmder:io ser cuu~idemdn:· <·(Hun propn et:1 nns ple11n,.: sen,io d,1 parte e111 que houverC'm eí– f'c,·ti va c·u ltura (:11t. 8° da lei) I<' 1 1 . . J ", os qut s~11<.o pos.,c• irus, 11;1o ti,·ere111 cg1tm1a_ n ~un~ posse · na <:onfonn1dude tia dispnsi<;ão do art. 5º da lei e seu.' p 1 uaµ-r:1pho~, ~u os <Jue tiverC'm-•e :ipos.sado ,la,; terras 0 11 <:Oll'.· prado a po~smdor , 'flle a. tenham oceupad,i depois da pubh– <·:~<;i!_o da lei_ . dC'e;!·eto <:itadol'. não são propril'tarios pleno:; com d1_re1to a ex1g1r a 111de1uniHa~n 11 de 'fll C' "e trata-(art. -J.º da lei). . "·-\_ lei 11. tifll , 'fllPl'Cndn fai1er sepa rar ª" terra~ do domi- 111c, p~rtlci~lar ela., dú domínio puhlic·o, deYe ~cn·ir de norma parn fixn ~·ao do pl e110 direito de prnpriedacle.1> . . .N°ll~ pode, porta11to, rc~tar du\'ida <lc ,1uc a mais ae:crtada foi a dec1s,10 pela qual fni adiada a applic-ai•,1o do art. -17 da IPi de J l J e .J mil10. ' . ~) <(Ue p,ir outro lado, poreui , ac:ha -;;c por demais reeonhe- 1:1dn e que ;;e torna urµ-e nte e;,talwlec-cr doutriua regularllle11~e fi_xa e effi c:1z, <[ll_C' melhor g-a nllltia offereça aos titulos ele leg1- tn11a ç~o ou revahda~·il.o expedidos pelo C: !n·erno. nfim ele 11ue n1l,1 "?J:lm _an11ullado~ Hen11o elll virtude da,.: a!:<;fie., C'OUJpetentes ~fo r~1 v111d1e11 ,;il.o '(UC 11 ,·erdaclciro prn!Jrietario putler:'.L sempre mtl'ntar. ,J(t rm a ultima 1-C'~sün rl11 ('nuµ- re,;;o Lrió,lati\'<J foi lernn-
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