Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

-2.54- ma~~ada.~ por e111preµ-ados admini:straúvo:- depende:1te.~ da He– par IÇfüi de Obra,; Publi ea~, T erras e Coloni. ::u;;ão, _e mediante um processo muito m:ii.· summ,u-io e menos di pend10. o. rcE cl'e ·,;e modo. ~endo prec:i,;,J modifi c:ar toda. :is ~orcn a,, até então a11parelhaclas para a inte rve nção admini trnt1va nas ~ue_ tõe.· de t ~na.· public:a1<, a medida. qu e ;;e afi1-'llron_ mai c:o•~- e nie nte para evitar confu acJ e tumulto nos re:pectl vo. · serv 1- c;-o. foi o adialllento d,t execur;fll> do art. e seus paragraphos até 'Jlle as dll\-idas que h Hl'Íam . ido levantada.· fosse::u> devidameu- te <:on.·iderada.· pelo poder legiNlativo. . . . " Parece- no.· e ntreta11to crue uma ,;oluçrw rntermedia pode- na fi~r totnada de modo qu e não priva. e o~ po~ ·uidores d e t1:r:~ pr11·t1c11lr.tre.~ (hs \'aotagens do l~e!rnbmento 11. 720 p ara a d1v1- s1\o ou demarcação d'eila><. · • , '' Em yrimeiro log,11· cumpre ob ·e 1va r que o R egul?nrnnto l•edera l fo1 dec:retado trt,i ~nrucnte para t,,rras partLculares e <1u~ jau1ai se cnµ:ituu de ampfüLl -o ús demarcações de terras 1ni/,/,cr, ., de natureza muito diver"a ela que se operam em terras pm·tic11lares. "~!em cl'i,.,.,o tonsicl ere ,:e tambem ,1ue ai-' mais da · ~cz_e. ª~ medt<;:üe;; e: de111ar(;açüe;; de t e rra, publicas srw ac:tos de Jnm,– clic<;~n puramente ~ra(;iosa, que fi cari ·1w fora d1 amp_l:r compe• ten<:~•: do poder judic·iario. traçada no art. 278 ela lei par_nen,:e 1 1. -1-,)..> , porque ;;e é c:erto qu e n 'ella :-;e trata da crfaçuo ou rcccP11/11flç,7,, de 11m direito. rarau1 e11te n \ lia h aver[t contesta~·rír, ~nbre direito.·. ":-;•ih e.-..~e duplo n~pec:to con!-iclerada n que. Utn. parece -no,; '1 11 ~ O C81'() podia perfeitamente f..CI' i11tc rpret·1do como nilo teudn a citada dispn~içào ,-uJitrn hidn do p(Jder administrativo d o_ }!;;,;– tndo a <·cmpete11cia 1un·rnal ><obre a;; qu estõe.· de terras pub!tc~s, l' 111 .<Jue não hnun•s: ·e r,, 11 1,st,,:·rifl. <' p ur outro ),, do qu_e a d1 H– J10~1 ç:10 <ln ~ ~• sú ·e entendes:e e:om a , terras port,cular .ç. poi,, "emente• :í~ lr·rras pai·ticulores ><e refere o Dec1etu n. 7~0 <pte e,-;;e para/!rapho mandou ob.·ervd r . "Te11do. porem. ~ido snspcn;;a a exec:ur;no do artigo e seu . paral,!raphos. a:,, 3CÇü · de di visno e dcmar(;açno de tern 1 >1 par– ti<·ulares se• regulam no Par, 1 pelo pn c0.::1-o estabelecido pela vpl11a praxPn. . Ha <•q11i\·o_<:o n'c•;.ta e·•JIH·lu,rio a <JUe di cf!'a o sabio jur!sta, 1·11,1as palaHa, (·1tada, hem de•n1011 tram a nec:es~idade de deixar deli111itada, u-; a<:c,;üe. admini,trati\'as ejudic:ia ri:is. ~ •e te E sta– do. o Dec:rct" 11. 7ifl foi de,de os ~eus primeiroi, tempos po. to <'lll <'XC'(;U<;rtn e (•co11ti 11úa a hi-1-o, pl•r Ili somente para :is terras de• <lmuinio leg iti1110, i;;e11ta~ lle lc!!itimac·ão ou rcvalida~ão. Quanto :t:-: outras tPrras po~s11idas·:sujeita~ tl'[Uellas obri– ,!.!at;õc,- 1wlas lei, 11. lilll de 18:-,o e 11. 82 <le ] 5 de f-:letembro <le 1, !li. o proc·e:-:~n c:ont inúa a :-,er II a dmini.'trativo. l>a expo:-:i~rio transc:ripta /:i('a patentemente recouhecido por ahali,ailo J>rofü,sional que não ~e deve <:nl(itar de ampliar ,ís d<'marr·ar;ões de t1 rrn.~ 111rl,h<·a.~, de 11at urezit muito diveroa ria., <pH' "e operam ern terra'l partic:ulare.~, o He::ulamento fc– <l<'ral ci(' :i c]p l',pternhro de 18HO. '

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