Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

-248- Art. 70· -- -Totlos os empregados deverão communicar logo a seus chefes imrnediatos e a quem caib" providenciar de prompto, quae -quer accidentes ou, occorrencias extra,,rdinarias que se derem na estrada e suas dependencias. Art. 71.-0 Director Geral e o Rngenheiro Chefe poderão conceder pas– ses aos Enµ:enheiros nacionaes a extrangeiros que visitarem a estrad,,. Art. 72.-Os empregados quando viajarem cm serviço e os empreiteiros. na forma de se us contractos terão passes livr~s concedidos pelo Engenheiro• Chefe. § uni co. Os passes serão recolhidos corr:o os demais bilhetes. Art 73.-As requi~ições de p;;ssagens para transporte de obj ectos de ser– viço publico serão sati feitas sempre que forem regularmente feitas pela aucto– ridade competente, devendo a importancia das passagens e f!·etes fi gurar como enda da estrada. r Art. 74.-Será co nsid erado condição essencial para a conserva ção e es– tRbelecirn ento de paradas nos diversos pontos da linha o h aver pes, ôa idonea qu e nesses pontos se responsabilise pela venda de hilhetcs de passag"m, medi– ante cornmissão não excedente a 20 °/ 0 • Art. 75.-E' prohi bida a venda dtl bilhetes de passaµ: em fóra das esta– ções ou das paradas nas condi ções do artigo precedente, devendo no Regula– mento poli cial da estrada ser ostabelecidas pelo Engenh eiro Ch efe as multas em que in correrão os transgres~ores. Art. 7G.-Ser á .;onsiderndo condiçãe de prefcrencia para 'JS cargos de– Agentes das e.'ta ções mostrar-se o candida,t.o habilitad-.1 na manipula lJàO tele– g raphica. Art. 77 .-0 relatorio, que annualmente dever{1 apresentar o Engenheiro Chef e expondo com desenvolvimento o estado das obrus e malerir.es da estra– da e as occorrencias princip:ies do anuo, será acompanhado dos seguintes escla– recimentos ; 1 º do balanço geral; 2º da discriminação da receita e despesa por estações e productor , por cli viRões e por kilometros; s 3° dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço <la estrada; 4° do quadro do (Jessoal; 5º do orçamento detalhado das despesas provaveis para o anno finan ceiro oguinte; 6º finaln1l:'ntc, <l e quaeBquer outras informações que possam aproveitar ou intere$Sar ao Governo. Art. 70.-0 Direetor Geral, dentro das attribui ções, ou o ]~ngenheiro Chefe, quand0 a urgcncia do serviço o exigir, providc:nciarão nos casos omissos do prese nte Regula•1Hmto, representando immediatamento ao Governador para que este providencie definitivamente. P alacio do Clov roo Jo E stado do Pará, 11 de Julho de 1898. DR. Jos:f: PABS DE ÜARVAL110. A11911sto Olynipio de AravJo e Souza.

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