Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

-247- 8. unico. O., mt'Stres de linhas e mestres das officinas e os chefes de tur– m:i nflo poderão ns. ip;nar as folhas de pagamentos pelos seus inferiores. A rt. 61. -Os forneciruentos, contas e quaesquer outras despesas serão pagos na Thesoururia da e~trada ou no 'l.'h csnuro elo Rstad,1, conforme meihor convi er ao Thesouro e de accordo com as d elibLra ções do Governo, Art. 62.-Ncnhum pagamento será effectuado pela Th csouraria mm qu f: o re pectivo decmr. ento tenha sido previamente processado e conferido pela sec– çao encarregada e teaha o Pague-se do eageoheiro chefe, ou eem que este te– ,iha dado ordem por e cripto. § unico. Os pagamentos que devam ter Joga r pelo Thesouro do Estado .serão auctorizadcs pelo Governo em \·irtude de req uisição do engenheiro chefe· por intermedio do Director. Art. 63.- O fornecimento ou compra de ebjertos nece si1rios ao almoxa– rifado, Ct officin,ts e á co n,.ervação deverá effec,uar-se por ordem do Dire .tor e cm concorrencia publica, não sendo permittida outra forllla de f, rn ecimento sen,10 quando não se possa conseguil-o em co ndições vantajo. as por ha ta publica. Art. G-!.-AR tarifoi' e regulamentos que inter essarem ª" publico só te– rão execução depois de publica das cou, antccedPocia de oito c'ias pelo meoos e ~ffixada, no recintos da~ estações. J~xceptuam-,e os ca,o, de ioterpretaçilo de tarifas ou uc decioões nos ca– so omi.- os, nos quae o que for decidido pelo Direct/Jr terá immediata exccu– ~ilo. Art. G5.-A arrccadaçilo das taxas J e tran ·porte deverá ser feita de ac– cordo com a cxacta e rigoro ·a applicai;no das tarifas em vigor, reca hindo sobre -0 empregado ou empregados culpado. e respoo~abilidade sobre as differenças que forem vcrific 1Jas em relação ú. receita da estrada. Arr. l'i6.-A cscripturação d,i reC!eita e despesa far-se-[1 por exercu,no, endo organisada Je nceordo com o modelos e instrue~•ões fornecidos pelo Th e. ou ro do E stado. CAPITULO V J I I DISPOSIÇÕES GERAES Art. G7.-A boa ,narcha de cada um dos servi~os será. e tabeletid:l por meio de im,trucções, ou regimen tos internos. que, devidamente apprm ados, drverilo ser on;anisados pelos cl:efes de serviços, especifi cando a di triblÍçilo e -attribllições de cada e:la~~e de empregados e os prc>cessos e modelos a adoptar parn a escriptura c;ão e estu tistica. Art. G8.-Todos os orupregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem obj cctos ou valores ob sua .!!u,rda, prestarilo uma fian ça correspondente [b im– pc>rtancia da re-pon abilidad(,'. ~ l .º O Th esou reiro pre tará fiança J e sei contos de réis. réis. !§ 2. 0 O Alrnoxarife e Agentes de ] • elas ·e, de um conto e quiohensos mil ~ :3. 0 Os Agentes de C3taçilo ele 2.• ela se, de um i:onto de rúi . ~ ..J..º Oij Conductores de trem e Agent~ de 3• ela e, de ']Uinhe11tos mil réie. Art. Gfl.-- Os c·hcfos de trem deverão usar uniforme; os agentes das es- taçüc e demnis empregados <lad mesmas usnrilo em sei-viço de um bonnet ,com di 1iactiv0. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0