Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899
• -246- o numero de L lt,1s não exceder a tre . Re, porem, for s uperior a trcs e inforiur a. nove sed nece ,a rio aprese ntar nttestado medi co. Alóm de oito falta.,, só ger i concedido abouo e o empreg,1do ti ver licença Art . 6-t-0 desconto por fa lta interpolada. será. corre.spond ente aos dias cm que ellas se derem; no caso de faltas cousecutivas ser,10 de~contados tato – bem os dias feriados colllprehcndi do. n se periodo. Art . 55.-~ão cau,as justifi caveis de falta: 1. 0 Ser viço ohrigatorio em virtu le de lei. ~-• Gala de casa mento. 3.º Nojo. 4. 0 ;)lole. ti I do empregado. f- unicn. Compet e ao engenheiro ch cf'é jul.ar das justificações das falt as e abonnl-a ao t res pr meiros ca~o . Ar •. 56.-As li cenças do~ emprega.dos da e trada serão conccdirhs de conformidade com a legi~b çãn cm ,·igor. Art 57.-As h ora s d'} trabalho serão fi xadas cm regulamentos e pcciaes, que forem expeJidos pelos ch efes de . er viço, cnm a .ipprova ção do Dirt.ctor. Art. 6 .- As faltas di •ciplinarc, commettida, por cmpregadns, e que não constituirem crime ua l~p;islaturn penal vig,mtc, se rão punida srgundo a sua g ravidade com as Cl-(Uiotes pcoa - : 1. 0 Adverlcnci,1. 2· 0 R eprch ensão 0 111 ordem de serviço. 3. 0 Multa até um mez de vc11eime ntos. •l.º Suspen"ão até 30 dia~. fl. 0 Demissão. 8. 1. 0 O Director poderá itupor qualqu er das pena · acima designada s ao empre~a.dos de ~ua nomea?ãO e a; de advertcncia e s uspen, l!.o at~ 16 dia $ ao de nomeação do Govc1·nador, a quem dará conhecimento imm cdiato. § J. 0 A, duas primeira ' pcn,1s e a d,i multa ou . uspens!lo até oito dias podPrflo ser irnpo:tas pelo eni:i;cnheiro ch efe qu e, em caso de maior g ravid ade da foltn , podrrá 1,ropô r ao Director G ..ra l a imposição de pcoa mais g ra ve. ~ 3.º O engenheiro ajudante· poJ erão impôr as penas de aàvert cncia, multa até lb diaH e dcmis no ao pc ~oal de s ua nomeaçno e propôr ao en"'e– nheiro chefe nos outros casos a impo,ição da pena rrue merecer o pe soai . ob sua ordens. ~ 4.º A pena de J emissão não poJ erá, ser imposta por qualí]u er dos ch efos de . erviço, quando a norn caçM tr oha tido log,1r por outro fun ccionario de su– perior ca teµ:o ria, a qu em çompet ir,1 a i1npo. ição da pen a. ArL. 59 .-:-!cr C~ con. idcr 'ldo demittido o emprr:-gado que, sem causa ju - tifica da , faltar se!;uidamen·c durante lj dia,, e a<]uelle que acccitar outra corn– mi,sno l)U emprego publico alh eio ao serviço da Secçl\o a.nncxa d e que trata este regulamento. , CAPITULO VII DA RECEITA E Dt:. l'ESA Art. G0.- 0 pagamento do pe. ;,oal do estrada. será feito pelo 'l'hosourei– ro, mcnsalmentc, nos loga re~ de trnbulho, confo rme melhor convier ao scrvivo, com a assi, tencia do r espectivo cnca rrcµ:t1do, o qual certificará na folh a de pa• µ;a mcnto que o pl'ssoal Toi pago < m st1.1 pre~cnça , notando o~ empregados <1uc <itixaram de receber.
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