Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

-245- Art. -!2.-Serão de aorueação do Govern ador o <'ngenh eiro chefe, o <:hefo d o trafego. o fi sca l da constru cç·~o, o chefe da contabilidade, o lhe oureiro, 0 me ·trc da offi cin as, o alru oxarife, os escri pturario~, os amanucnscs e Od agentes das estações, o quaes nl\o podenlo exercer cumu la tiva meatc qualquer outro car"o federal , e.- tadual ou ruunícipal. 0 A.rt. -13.-Serão da nomeação do Directo r Geral os demais emprrgu dos que do m e mo modo Dilo poderão accumular . f ua cções extra ahaK á de seus cargos. Art. 4-~·-0 Governador ouvir:í o Dircctor Geral nas nomeações que lhe competirem e este o engenheiro chefe da e trada quanto :ís nomeações que deva111 s~r f,•itas pela directoria. Art. -15.-As noweaçõcs par'! o;; ca rgo. trchnicos e profi ss.ionae, de enge– nheiros, me. tre de uffi cio as e machiDi tas, só deverão recair em profLsiooaes titulad os de accordo com as leis e re_gul amcntos eru vigor. Art. -16.-A admi ·~ao e demi~sã<• dos , er,entes, guardas ou ope~ario , feitores e mai j ornaleiros é da competeacia do; cacu rre_gados da direcção im– mediata de riualquer ramo de serviço da estratla, rn ediantc approvaçr,o tlo CD· geaheiro chefo. Art. cl7.-0 <lircc:to1· g ral sm'{t cm bilas faltns e impedimentos sub titui– do pelo engenh eiro a q11 e111 competir na fo rma do Regulamento ela Repartiçno de Obra, Publica , Terras e Coloni ação; o engenhei ro chefe pelo eagenh ciro elo trafogo e este pelo 6.-tal d:t co nstruc:ção. Art. ..J.8. -No imperlimento dos demais empregados a suh~titui ção até ::JO dias far-se-{i por de igaação do engenh eiro chefe na ordem hierarchi ca dos cargo·, ou em n lação á aptidõe. technicas que os me mos cargos exigirem. Excedido aquell c pra zo a ~ubstit ui çfLO só ~e fa rá em virtude de nomeação inte– rina, de accó rdo co1u os arts. 42 e ..J.::l. Art. -19.-0 Thesoureiro e o Alrn oxa rifo proporão ao Enge11hciro f 'h1.fe os empregados da Administra çf,o Ceatral do 'l'rafego que d vam substit uil-os re, pect:rnmcnte em suas faltas e impedimentos tempornrios, conserva ntlo elles -;cmprc a responsabili<lnde qu e lhes cahP, uma \'CZ ff 1c nno exislu in eurnpntihi– lídade natural entre o ~erviço do , ub,tituido e <l o ub titu to . •\rt. 50.- 0 pr vimemto dos Joga res <Jne vagarem será L ito por dois modos: l_O Por acce·oo, attcndLndo- e ele prefc reocia CL apti<lão e as~iduídade, e ne te caso fa r-se-á a nomcaçilo elos e cri ptura río., age11tcs ele E taçrw, eus aju – dantes e conductores de trc>us. 2. 0 P or livre escolha do Govern ador, ou do Director, nos casos que lhes competirem e as ·im terá log Ir a n•meaçào para os demais empregados aào espe– cificados ao numero anterior. J\rt. 51.-Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento t mporario perccber{La grutifi cac,:llo d'e~te, qualquer <JUe S<'ja o numero rle dias em qu 8 se der a suLstit,ui çào. • Art. 52.- Competem ao ernpr<'gados os vencimentos marcados aas ta– bellas aanexas. Art. 5:3.-0 empregado que fa lta r ao serviço sem cau~:i ju tificada per– derá torlos os vencimentos. .' 1.º A preseaça dos emp1 egacloR <lever{L constar do li\'To de ponto, que deverá ser as ignado duns , czes por dia. § 2. 0 Se justifi car ns fal tas scr-lhe-{1 <l e,eontada sómente u grnficaçi\o cor– re pondentfl ao, dia~ em qtte faltar até ao maximo de oi'to dias. Para sua ju ti– .ficaçllo será suffi cieate a simples allel!açilo por c>scripto do empregado, quando

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