Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899
• -181- CAPITULO IV no PftRSfDENTE t: .\I AJ.- ,\IE)lBROS DA J UNTA.-SUAS .\ TTIUBIHÇÕES . Art. 25.-Ao prC'sid(ante compete: ~ 1° Convocar e presidir o Coll egio Commercial. ~ 2° Dar !Jr• se aos membros da J unta , e aos empregados da SC'Cretaria, recebendo d'elles a solenn e promessa de bem comprirem os seus deveres. ~ :-Jº Pr,·sidir as . essões d,t J unta, convo cai-a extraordi na– riamente, d iri gir u s ~u ➔ trabalhos, propôr as questões e a purar o vencid •. ~ -lº Cumprir e fazer cumprir as instru c<;ões e decretos do Governo referentes :'t .J unta e :ts delibera ções da competencia d'esta . ~ ,) 0 As~ig nar ;t cnrrcisp')nd encia official com o Governa– dor, com •Jutra ➔ J unta ', com :LUetoridacles superiores, tribuaaes e j uizes. l§ 6° Distri bui r pclus depuütdos a rubrica dos livros sujei– to a e~ta formalidade, inclusive os da ,Junta. § i º As ·ignar os rliploma.~ e a-, ord~a · que a Junta man– dar expedir e os dc?pach,,i que profcrire1J sobre petições de partes e mandar pa➔rnr certidões 11uc lhe fôrcm requeridas dos livros e papd~ da Junta . § 8° A , ig nar os termos de abert ura " encerramento dos livros commerciaes. ~ 9° ~ orn em· fh caes das socied:d es ou companhias anony – mas, ' (nane.lo nilo tiverem Rido eleitos, nilo ,wceitarem os cargos ou Sf' torna rem impcd irlo.,. ( Dec. n. IG-l do! 7 de Janeiro do 1800, art. U ?, 2.• e dcc. u. t:} ~ de Julho de 1891, art. 125). § 10 tfoc~ ber dos corretorc~, agentes de leilões, interpre– tes e avaliadore::1 do comDHJn;io a ·oolcnne prome ·sa de bem des– empenha rem os seus cargos. ~ 11 Fazer a nnuahuente o relatorio determinado no titu – lo unico <lo CoJ, Cornm. art. l Z, remettcndu-o ao Governador do E stado. ~ 12 D:u as providencia legaes, inh erentes ú. direcção dos trabalho~ que lhe são cummettiJus, neces -arios :~ regularidade do ser vico da Junta e .· un sec n•tari a. § 13 l\Iandar organisar e remett er á, repartição 0 11 aueto– ridad c encarregada da e~tatisf ca, os mapp,L~ requisitados sobre obj ecto constante da matricula ou regi~tro publico. Art. 2ti.-O prei: idr nt~ da Junta, antes do entrar em exer– cicio, as~iµ; aará perante o GovrJrnador do Estado termo de pro– me •a Folcone de bem cumprir os deveres do cargo. Art 27.-Em suas falta~ ou impedim entos o presidente !'erá substit1iido po 1 o vice-presidente e este pelo deputa do mais votado , e, no ca.~o de empate na vota~ão, pelo mais ido o. Art. 28.-.\.o vice- presidente, 11uaodo não e,tiver em excr – cicio de presidPnte e rtos demais deputados compct.e: § l O Bmittir sua opinillo e intervir com seu voto em todos
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