Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

• -180- § 9.º Fixar o valor ,las fi 111<;as ,los corrctore, e a~eotcs de leilões e alterai-o quando entea'.!er co nveniente, submetten– do, porém, e;tcs actos Ct approvação do Governo do E stJ.do; e approvar a nomeaç;10 do, prepostos dos mesmos agentes auxi– liure~ e dos interprete,. § 1O Orga ni~,1r a t, bclla dos emolumentos dos corretores e intrepretes. pelas tradu c,;üe, q ,e fir.crem e certidões que pas– sa rem, suj itando-a eµ;u al,a ent~ (i approvaQ:10 dn Governo. § 11 OrJenar a exhibi ç,10 dos li vrus dos corretores e agenk~ de leilõc,, q uauJo für n~cessario nos processos adminis– tra ti vos. § 12 Cass1r ·• m·ttri ~ula qu e houver ~ido alcancada ob ou subrepticiamcn te. § 1:3 De~tituir os avaliadores commerc:iaes em virtude de rcprest•nta çào do juiz co mpetente, nos casos de fraude ou inca– pacidade provada. ~ 14 [nspcccion 1r os trnpiches e seus livros, impôr mul– tas aos respectivo, admini,tr,1dnres aos termo:; tios arts. 8!) e !-JO do codi~o com?11ercial. ~ 15 Impôr ao8 proprietario ,, armadores de en•bnrcaçõcs, as mul tas que "rbitrar nos casus e f'c,rma do art. 4GB Jo co– dig:o commercial. § 16 Receber, informar e eneaminh ar para o Governador do Estado, e em e ,sos determinados para o Tribunal Superior de ,J ustiQa, os recursos intcrp!)-tos de sua decisão. § 17 Declarar ns leis ou usos cornmerciaes que re~ulam as conte~taçües judiciaPs rdativas a actos de apresentações J e lettras de cambio, se11 acccit<>, pu)!JDlcnto, protesto e notificação pratiuadas em praças dos paizes extraDgeiro na fórma do art. -U4 do codigo d,1 c:,mmercio. ~ i 8 Nomear, quaudo fór neces~ario, dois estercomclra8 e~pcciaes e privativos parn determinarem judicialmente a cap:t– cidade de qua esquer v:L ilha, e orc;arcni a quantidade, densidnde e peso liquido que clla, contiverem. ~ 19 Propór ao G oYer □a lor d o Estado as providencias que julgar conveniente~ a betu 1fo Cl' rnmcrcio, industria e nave– ~ação merc:in'.e d> Estado; facultando-se nesse senti lo o direito dll ~erern aprcsenta,Ja 9 peliç-ües, queixas, reclama ções e alvitres, comtanto qu e SPj:un a~sigriadn.s por dez ou mais cornmerciaateli matricuhL'I s, afim de qu e ,1 ,Junta a~ torne em coasideraçno e encaminh e ao G,1vern,1dor do l~stado. § 2U As demais attribni<J,-,,,~ admini~trntivas com ,tant.es d:L lc:rislação féilrral, que 11ã ,i filrem de rncoatro a este ngu– lamcnto e ls>is c:taduae~ ,·igent c~ Art. 2k--~~m quanto nilo furem crc,u-lns inspectoriRs coru– mcrciaes, as attrilrn• çõr~ rlc no111ea r interpretes, avaliadores, cs– teriorn etms cornwerc:iaes, a,~im de expedir títulos aos trapichei– ros e adrn inistra,lorcs d,· armazcas de depo8ito, mediante o ter– mo ex igido pelo cod ico c111nmercial art. S:J, serãu exercidas ua~ comarca~ ilf' f1íra d,i séde da Junta pelo.-; rc,pcctivos juízes <lo <lireitu ou s~us sulistitutu.~ leg.1%

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