Relatório apresentado ao exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho pelo secretário Dr. Innocencio Serzedello Corrêa em 28 de fevereiro de 1899

-10- ·ó cvicl cntrmcntP 1ravo~a, c-nmn in <:o nstitnoional. por i"so qu e, co ns1itui11do um taxá prohiliitiva e urn privileg io odioso em favor de alµ:nns eomm.,rcinnte~ e em pr1>juis0 de toda uma elas– . e, de prodnetore~ qtte fi ra n~sim sujeita ao preço que lhe for itnpCl.tO. importa n'u111a r strirÇ'ãn á liberdade de industria , ·nns1!HaJn relo art. -rn ~ 2!} da lei n. :,l:2ü de 6 de Julho de 1 9.J-·e pelo· art . 72 rla ·const itui i;;üo Federal: Considerand o qu e o nrçamenlO mun i ·=pai rle , 'oure eousi l!nn Jispo,ii;;ües illeµ:ae5, co1111J >'ejam: na tabella B o imposto d,! :i00S ~obre a ca a de commercio do 3° e 4° dibtrictos, 11uc é evidentemente g ra\·o:,u, 111axime comparando- e com o lan,;:ado ~obre as casas do 1 º P 2° diHrictos fóra do periru etro urbano, qu e é ape1rns de O ; na tabella O a taxa de 1O para cada rei.ri ,tro de terras, quando o art . 1 § 1° da lei n. 82 de li'> d(' :-ietr 111hro de 1q!):2 li,oitou cssc emolumento a 3$ e o art. 2 L prohib(' an. Cnnsclhu · ani.rmentn\ -o ou <:rear outros, ainda a titulo dc irnpostOb. al ém do. !'stnhel eci<lns na referida lei: na 111e~mn tabclla <• de l OS pnr titulo <le fazendeiro ou nota de tran~fr rem·ia , ! a con(·e~ ·üo fik <l'este Go\·erno, e de 5$ se Jür dn I ntend cnte. an pas,o que o Re1_ubmentn de :24 }forço dP, 13!l3. expctl iJo em ,·irtULk ,! , aul"lori::a1;:1o too~taote tio art. l.º d,1 lei 11. 8 Lde l ~ ui.' ;-o; etcruhru de I SU:2 e~tatue no art. ~~ ~ nni ·<1 1 1 uc a~ fut eodeneia~ por c,-.,e~ rcgi~tru:- cobrarão '2 a ti rnlu de enwlumrotos -e mais, sendo a co neessào de titulo de man·a. si.C!oal e ,·arimbo tl ~ g,do e o respecti\"O reµ: i,tro re~ula- 1!0, )'OI' lei e rq..:nlamento dr, E,tarlo, aào pudem os Conselhos :\1 unici oacs alterar a~ <li,po~içlius d'essa lei e re;;ulamento, cum– prio<lo-lh e, pelo 1·0111rariu ohsen ·al us: na ruPsma tnbella, a taxa de :!IIS prJr li(•Pn1;t1 para uso t](' nr111a~ prohibitla~, quando ta 1 attrihni 1/10 nrto pertl'nt·t' ás muoiripa liclaclc~ e ~iru (Lq aucto rid a de~ de :-0'.!,Ul'JllÇ,t: 110 art. !I.º a prohil,i,;flO J e vender hchidas aJ..oolic:as na~ 1·nsas t·ommN<:iaes c~tahelc('idas no :1. 0 e l." di~tri– dos, u que iwporl 1 11'11ma rc ·tril'<;ào {t liberd ade v;arantida pelo art. 7:.! ;-; 2-l J,1 ('on:-tituic;nn F,•dcral, e a multa de 500$ ou 30 dia, Jc p1i~ftu t1ll8 inf'ral·tore~, digpn~i~:10 que vai J e cntontro ao e:-tat uiJo nn art. ::H da lei n. ~:2H de 6 tll' ,Julho de 1'3!H, se– µnnrlo o r1ual n:1cJ podt•m taes pena, cx1·e1ler Je lt10i, ue multa e l 11 dias tl0 pri-iio: ltt',.oh r, u,,111tln da attrih11i,;il11 11ue lh e tonfcre o art. j l a. :2 dn lei n. :!~ti, ,·itada. :-u•pl'Odcr a exP.1·u1;rto dos orçnruentos votado,. purn o 1·nrr~utP a11uo p lo~ Con~dho~ M uni<·ipars de .\ 1,aet(•, ,lc Itai111l,a "de Sume O<h ponto:- rebth·os Cts dispo,i ~ües :u·ima rrfrritlu~ e ~uhnwt ter l'ste neto ú clelihcr:u;llo ,lo P o– ,l,•r Lt·;.:i,lati,,. l',da,·i,, d,, t:111·1•rn() tl,1 1'::-taJo do Par,\. :l de .\lur~o tl1• 1'-!l'-,.

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