BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.

-8- onde não será permittida, de então em deap– te, a permanencia de pessôas extranhas. DA POLICIA NOS BOSQUES, PARQUES E JARDINS Art. 8. 0 - A.lém de outras disposições do Oodigo de Policia Municipal, applicaveis ao regímen interno dos bosques, parques e jardins, serão rigorosamente observadas nos mesmos as seguintes: I-A ninguém é permittido lançar nas ruas, praças, jardins, parques, bosques e outros Jogares publicos, ou sobre objectos que em taes Jogares fôrem destinados ao uso publico,-aguas servidas, materias em de– composição, animaes mortos, immundicies de qualquer especie, lixo, vidros inteiros ou quebrados. . Pena:-Multa de 100$000 e a pagar a despeza que fôr feita com a remoção dcs ob_jectos o~ a limpeza e desinfecção, quando se3am premsas. Incorrem na mesma pena os conducto– res de lixo que o deixarem despejar pelas ruas, praças e Jogares publicos, ou não des– carregarem nos logares designados. (Art. 50). II-- E' absolutamente prohibido, nas ruas e mais Jogares publicos: A)- Fazer excavações, alterar ou remo– ver o calçamento ou nivelamento do terreno. •

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