BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.
• - 7 - VE:ncimentos ou salarios, serão regulados pelo Intendente,conforme julgar conveniente á bôa msrcha do serviço. Art. 5. 0 - -A policia diurna e nocturna dos jardins e parques, das praças e outros loga– res publicos, será desempenhada pelos guar, das municipaes para esse fim detalhados pelo Inspector- geral da fiscalização muni– cipal. DA FREQUENCIA AOS BOSQÚES Art. 6. 0 -A frequencia aos bosques será permittida: nos domingos e dias festivos, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde; nos dias uteis, das 8 horas da manhã ás 2 da tarde. Fóra d' estas horas é absolutamente prohibido o ingresso de pessôas extranhas nesses proprios municipaes, a não ser com licença especial do Intendente. § Unico. - O horario de que trata este artigo poderá ser alterado pelo Intendente, conforme a experiencia o aconselhar. Assim também, o Intendente poderá prohibir abso– lutamente a frequencia pelo tempo que fôr conveniente ao serviço. Art. 7. 0 -Meia-hora antes da marcada para a terminação da frequencia diaria, dar– se-á aviso aos visitantes por meio de um to– que de sineta. Immediatamente ao S8gundo toque os visitantes evacuarão o Bosque,
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