BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.

- 6- Intendencia, para a organização das folhas e respectivo pagamento. . § 4. 0 -0 attestado para o pagamento do director será por este mesmo passado e submettido á apreciação e despacho do In– tendente. § 5. 0 - -A frequencia dos feitores, sujeitos também ao director, será egualmente attes– tada por este, afim de ter logar o paga– mento pela Thesoiraria da Intendencia, me- diante o respectivo processo. · Art. 2. 0 -0 pessoal de que trata o ar– tigo 1. 0 , § 2. 0 , será fixado pelo Intendente, de accôrdo com as necessidades do serviço. Art. 3."- O director, nos termos do § 1.º do art. 1.º, velará para que os bosques, par– ques, jardins e hortos sejam perfeitamente conservados e desenvolvidos, conforme os fins especiaes a que são destinados, tendo o maximo cuidado na manutenção de viveiros para supprimento ao serviço de arboriza– ção publica. § Unico. - O director procurará desen– volver a cultura de todas as palmeiras da Amazonia e quaesquer outros vegetaes da mesma flóra, afim de serem utilizados na arborização publica, bosques e jardins, não só na séde, como nos districtos do interior do Municipio de Belém. Art. 4. 0 -0 pessoal para a guarda de po– licia dos bosques e parques, bem como o uniforme de que devem fazer uso, e os seus

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