BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.

·-13- § 3. 0 -Em qualquer dos casos de que tratam este artigo e o§ 1.", será o facto com– municado ao Intendente pelo referido chefe. DISPOSIÇÕES GERAES Art. 11.-0s cargos de chefe e ajudante do chefe dos guardas policiaes poderão ser accumulados por um fiscal e um ajudante de fiscal districtal, para esse fim designa– dos pelo Intendente. Art. 12.-0 chefe, ajudante e guardas policiaes usarão rigorosamente, quando em serviço, os uniformes marcados pelo Inten– dente. Art.. 13. - Compete ao chefe dos guar– das policiaes fazer observar as disposi– ções concernentes ao policiamento dos bos– ques, e constantes do artigo 8. 0 ; detalhar o serviço diurno e nocturno dos guarda!3 e auxiliar o .director dos bosques, de modo a garantir lhe todo o respeito e força moral, por parte do pessoal que lhe é directamente subordinado. Art. 14.-Afrequencia do chefe dos guar– das e seu ajudante, quando não se dér a accumulação de que trata o artigo 11, será attestada pelo director dos bosques. § Unico.-0 ponto dos guardas será to– mad-o pelo chefe d'estes e mensalmente en– viado á Secretaria da Intendencia, para o respectivo pagamento. Art. 15. - Os vencimentos do director do

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