BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.

- 12 -- Pena: - Multa de 50$000 e reposição ou reparo do damno causado. (Arts. 153 e 155). Art. 9. 0 -O serviço policial, nos bosques, . será desempenhado por um chefe e um aju– dante do chefe dos guardas e pelos guardas – policiaes que fôrem indispensaveis, fix~dos pelo Intendente, aos quaes incumbe velar pelas disposições que regulam o mesmo ser– viço. Art. 10.---No caso de qualquer conflicto dentro dos bosques, o chefe dos guardas, seu ajudante ou qualquer guarda effectuará, na ausencia de auctoridades superiores de Segurança Publica, a prisão do delinquente, que será, com o respectivo auto de flagrante e ról de testemunhas, entregue immediata– mente no posto policial mais proximo, afim de ter o devido destino. § 1. 0 -No caso de infracção de qualquer das disposições reguladoras da policia es– pecial dos bosques, o infractor que não pa– gar, acto continuo, a multa em que incorrer será entregue, com o respectivo auto, no posto policial mais proximo, para os devi– dos effeitos. § 2. 0 ---Realizado immediatamente opa– gamento da multa pelo infractor, será a respectiva importancia remettida ao Inten– dente pelo chefe dos guardas, com officio explicativo do facto.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0