BELÉM, Intendência Municipal. Lei n.º 292 – Regulamento para o serviço dos boques, parques, jardins e hortos municipaes. Belém: Officinas d’ A Prováncia, 1903. 15 p.

-10- ( Art. 57, ns. III, IV, VI, VII e X). H) --Assentar-se para mercadejar. I) --- Ourinar fóra dos mictorios pu- blicas. Pena: -A mesma do artigo anterior. (Art. 58, ns. II e VIII). J)- Nos jardins, parques e bosques mu– nicipaes franqueados ao publico não pode– rão entrar as pessôas que estiverem ébrias ou d'isso tenham habito; as que trajarem indecenteme.nte ou de modo offensivo ao decoro; as que conduzirem grandes volu– mes, cães e outros anirnaes. 1()-Em geral, nos jardins, parques e bosques é prohibido: - estragar as plantas e flôres; tiral-as ou deitar-lhes as mãos; atirar pedras ou quaesquer projectis; dar tiros, pisar e andar sobre a grama ou pe– netrar nos grupos de vegetação; damnificar os predios, ornatos, moveis, materiaes e uten– sílios; refeiçoar em logares que não sejam os destinados para esse fim; permanecer nas sentinas e mictorios mais tempo do que o preciso para satisfazer necessidades natu– raes, ou satisfazel-as fóra d'esses logares; fazer algazarra; conduzir-se, por palavras e actos, de modo offensivo ao decoro e á mo– ral. Penas: -- Multa de 100$, expulsão imme– diata para fóra do jardim, parque ou bos– que, e pagamento do damno que causar,

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