Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
• 1·e 11\ cs t1'a11hos ao offü:io <ll'. c 11gc nhe i1·0 ou ::u·• hitec to. · § f'-"'A co1'1'cspo11Je ncia do conse lho com J. tJreside ncia cb p roví ncia se rá fe irn por inte rm e· d io do d irec to1', e a coacJ~ u vação que dl e possa preci-;.1r ci os chefes das outras r'e parti ções ' pu • blicas, ou cL: quacsC)_u e r outras aLttoridacles, se· 1'á req uisitada á pres icl e ncia, e reeiprocame nte nenhuma 1'e1uisiçàa se1\ 1 fei ra :w m~smo con"'e• lho s r~ nélo p:..:lo mesmo intermeclio, bü DIRECTOR Art. rd,-"-Ao c.liréctór, con\::> che te cLt s-:::::çâo t: como fi scal das obr: s publicas, compete: S r':'-Prcsidir e re 'rular a s sessões cio con • .:, ,:, st:Ího. § 2':'...... ,Expcclir aviso a os 1;J 111enhe iros para as • se ssões cxtraorcli narias. § 3 ~----Exc tcer in specçã o ge ral sobre todo o s ~.rviço e pessoal das obras publicas, cxaminan~ do e promove rt do o fid c-.:mpriment.J c'.as cla u– fi \llas cios contractos. ~ 4:--bis tribuir pe los cng,·1hf' iros b s.:1Tiço
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