Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

(s ) quintas-feir.as uteis; ao 111eio dia, urna sess.\o ordinaria, e se reunirá ex traordir.a riamente seni 0 pre qu e o clirector, pdr si du por orJeni cb pre 0 sidencia; .o dete rminar. Art. 8':>-=Panl formar<> con,clho basta o dirc~ ctor e n1ais dois t•11genheiros e ffcc tivos ou auxi – liares; cdntando-se n'esse rtunl c t'o o !,C<.rntario• Art. 9':l--l\o conselho comp ,:te: § tC?-=-Confeccionar o programma que d c \•é se r observado pdos cngenheirds incunibido9 dos planos e eh clabdraçào elas ob1'as. § 2'·,--Discu tir os pl"anos, drçarnentos, concH– ções 0. clausulas especiaes das obras que têm de ser subrnetticlas á,_approv.:içã") da pn:sidencia ; !Jara serem pos ta s cni. arrentitaçào. § 3'L-Examinar, sobre o ponto d~ vista da tonformídàde en tre âs disposições em vigor e as condi ções approvaclas, as arrematações ele obras sujeitas ú approvação do governo. ~ 4':l--Dar á presidencia, quando por clla fo , r cm cxig:dos, pareceres dese nYolvi<los e _toclo9 o ., esc lai-ccimcntos I elativos á obras publicas, o a cp:i ~ ,q ué r nssumptos scicntifi cos qu e não fo 0 ,. 4

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