Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

( 37 ) A r t. 7-1- -Farão parle es. e 11 cial t! us o;·ç;:i111 c n. tos as d im c nsõ :.: s qu e se rvir~i.o d --; base aos cu- . bos, quadrados e ex tc:nsü~';, de a cco rd o com os rcs pccti \'O:; plano s. -~ 19 (ua lqu (; r . rccb1nação co ntra ~-rro~ de mecliç·i. o ou vc.:rb:1s. não cxpre:;sas 11 0 o rçamen– t o, se rá feita na p ro ] usta . §. 2: . '\ r ri...;tn atada um ;i. obra, seg undo a mecli – çá::i do orçai11t.:nto, não s ~rá atLén<bb m:i.i,.; re – clamação a lgw11 :l d ~ (jllalq ue r d.1s 1nr t •:; co n – tracta ntcs. f\rt. 75 .- 0 s c n;rc nh e iros que não compa re– ce rem {ts ses-;õ:.:s cio conselho, e os dern~lis em– pregados ela secção qu e fa lta rc. n ao se rviço, perde rão todos os \' encim cn tos co rr~spondcn– t es ao dia, salvo se o não compa rec;me nto fôr cl t> vido :'t estarcn 1 fora ela capital, em se rviço do– gove rn o. A rt. 76.-As falta s jus ti fi cúlas só farão per– d e r a g ntifi c.tçào . Art. 77.- - .\s faltas só po:le rCto se r ju stifi ca – da s por mo tivo,; de mo1es tia. l\. rt. 7S.-. ju s tifi ,_ação será feita pera n te a pres icl e ncia. A rt. 79.--Ü.-; e nge nhe iros e co nclu cto res e â ma nu c.:nscs ela secção, q ua ndo for em conside – rados cm d isp') nib ilidade po r fah1 d e ob ra, ou cm con sc.:qu c ncia do es tado prc l a rio da s finan- l !

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