Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
Ua1,i tnlo 1 6 DISPOSIÇÕES D IVERSAS A rt. 69.--0s pagamentos das prestações não pode rão se r fei tas senão á medida qu e houve– r em ve rbas dip c; ni ve is pa ra isso. A rt. 70.-0 ar remata nte não pode rá exig ir indemnisação alg uma pela demo ra do paga– mento dura nte a execução da obra . § uni co.-Se, po rém, o a rrema tante não ti– ve r s id, , embolsado elas qu a nti as devidas, nos tres mezes q ue se seg uirem á recepção defi ni– ti va, regularmente provado, te rá direito, depo is de ex pira r es te praso de tres mezes, aos juros cl' essas q ua nti as. calculados seg undo a taxa legal. A rt. 71.- No caso de contes tação com o en– genheiro fi scal, o a rrema ta nte dirig irá á admi– ni s tração, po r inte rmeclio do conselho, um me– morial indicando os motivos e a importancia de su as reclamações . § uni co.-Se, no p raso de t res meze s, a co n– ta r da da ta da entrega do memo ri al, a admini s– t ração n~cla houve r resolvido, o a rrematá~te pode rá , n'es te caso, como no caso em q ue as
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